Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0344/14 |
| Data do Acordão: | 10/21/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO ADICIONAL CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | Da conjugação do art. 92.º com o § 3.º do art. 111.º, ambos do CIMSISD, resulta que, embora os erros de facto ou de direito, ou as omissões, que se verifiquem em relação a liquidações de sisa, e dos quais tenha resultado prejuízo para o Estado, possam ser reparados por liquidação adicional, esta como que fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, e a liquidação deverá ser efectuada sempre dentro do prazo de 8 anos a contar da data transmissão. |
| Nº Convencional: | JSTA00069376 |
| Nº do Documento: | SA2201510210344 |
| Data de Entrada: | 03/20/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART39 ART58 ART74 N1. CIMSISD91 ART19 §2 §3 ART92 ART111 §3. CCIV66 ART402. DL 472/99 DE 1999/11/08. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01846/13 DE 2014/02/05. |
| Aditamento: | |