Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017/09 |
| Data do Acordão: | 07/08/2009 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS |
| Sumário: | I. A sentença é nula, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cf. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal – de resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade. II. Não se verifica omissão de pronúncia se, em recurso por oposição de acórdãos, ele é julgado findo, por não haver oposição, não tendo, assim, o tribunal de pronunciar-se sobre a ali invocada “omissão de pronúncia” do tribunal recorrido. III. Se o recorrente faz a arguição de nulidades da decisão recorrida perante o Pleno da Secção, no recurso com fundamento em oposição de julgados, este não poderá tomar conhecimento dela, por tal recurso ter por finalidade exclusiva a resolução do conflito de jurisprudência invocado. IV. Esta posição não viola o n.º 4 do artigo 268.º da CRP, pois ao administrado está garantido o acesso à tutela jurisdicional efectiva e plena dos seus direitos e interesses, uma vez que não está impedido de suscitar eventuais nulidades da decisão recorrida através de reclamação perante o tribunal que as proferiu. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10704 |
| Nº do Documento: | SAP20090708017 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Aditamento: | |