Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017/09
Data do Acordão:07/08/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário:I. A sentença é nula, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cf. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal – de resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
II. Não se verifica omissão de pronúncia se, em recurso por oposição de acórdãos, ele é julgado findo, por não haver oposição, não tendo, assim, o tribunal de pronunciar-se sobre a ali invocada “omissão de pronúncia” do tribunal recorrido.
III. Se o recorrente faz a arguição de nulidades da decisão recorrida perante o Pleno da Secção, no recurso com fundamento em oposição de julgados, este não poderá tomar conhecimento dela, por tal recurso ter por finalidade exclusiva a resolução do conflito de jurisprudência invocado.
IV. Esta posição não viola o n.º 4 do artigo 268.º da CRP, pois ao administrado está garantido o acesso à tutela jurisdicional efectiva e plena dos seus direitos e interesses, uma vez que não está impedido de suscitar eventuais nulidades da decisão recorrida através de reclamação perante o tribunal que as proferiu.
Nº Convencional:JSTA000P10704
Nº do Documento:SAP20090708017
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Aditamento: