Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013020 |
| Data do Acordão: | 07/08/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RECURSO PER SALTUM REGISTO DE PENHORA VENDA DE BENS PENHORADOS PREFERÊNCIA |
| Sumário: | I - A lei reservou a competência do STA para os recursos de decisões dos Tribunais Tributários de 1 Instância que versem, exclusivamente, questões de direito, sendo que estas se aferem pelas conclusões do recurso e se traduzem por uma divergência com o decidido no tocante à interpretação ou aplicação da lei. II - A realização da penhora importa para o executado a perda dos poderes directos sobre os bens penhorados e pelo esvaziamento do conteúdo do direito de propriedade. III - Todavia, sendo a penhora sujeita a registo, essa perda só se materializa relativamente a terceiros a partir do momento em que a mesma é registada. IV - Deste modo, os actos de oneração dos bens penhorados praticados pelo executado prevalecem sobre a penhora se o registo desta for obrigatório e se aqueles actos tiverem precedido esse registo. |
| Nº Convencional: | JSTA00052025 |
| Nº do Documento: | SA219990708013020 |
| Data de Entrada: | 09/26/1990 |
| Recorrente: | AVIARIO CENTRAL OLHANENSE LDA |
| Recorrido 1: | PAL-COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGRO-AVICOLAS LDA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST FARO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4 ART32 N1 B ART41 N1 A. CCIV66 ART819 ART1117. CPC96 ART668 N1 D ART838 N4. CONST97 ART2 N1 F ART5 N1. CPTRIB91 ART144. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO ART819. |