Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0893/03 |
| Data do Acordão: | 10/01/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRAZO. |
| Sumário: | I. Optando o contribuinte por deduzir reclamação graciosa contra o acto tributário de liquidação, o prazo para impugnar judicialmente deixa de contar-se a partir da data limite para pagamento voluntário, relevando, antes, a data de indeferimento da reclamação, ou da presunção de tal indeferimento. II. Não está em tempo para a impugnação judicial o contribuinte que a deduz depois de ter reclamado graciosamente, quando ainda se não esgotou o prazo para a Administração se pronunciar, mas já decorreram mais de 90 dias sobre o termo do prazo para pagamento voluntário. |
| Nº Convencional: | JSTA00060162 |
| Nº do Documento: | SA2200310010893 |
| Data de Entrada: | 05/08/0003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE BRAGA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART102 N1 D ART106. LGT 98 ART57 N5. |
| Aditamento: | |