Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040769
Data do Acordão:10/28/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
USURPAÇÃO DE PODER
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES
NOTA DE CULPA
CONSULTA DE PROCESSO
ATENUANTE ESPECIAL
CONFISSÃO
Sumário:I - Não há vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal.
II - Compete à Administração exercer a acção disciplinar relativamente a um inspector do trabalho que, no exercício das suas funções, recomendou determinados estudos a certas empresas, estudos que acabou por executar, alguns remunerados, na veste privada, mas assinando-os por vezes, ainda assim, na qualidade oficial, desrespeitando sempre com isso o regime de incompatibilidades (Dec-Lei n. 219/93, de 16.6., art. 47, 1, al. c)).
III - Não é obrigatória, ressalvando o disposto no art. 55, n. 2, do E.D., a audição no processo de averiguações ou na fase instrutória do processo disciplinar de quem veio a ser considerado arguido.
IV - Para a lei basta que na acusação sejam indicados os preceitos legais que cominam as penas tidas por aplicáveis (art. 59, n. 4, do E.D.).
V - Não configura nulidade o facto de, depois de deduzida acusação, o processo ter ficado à disposição do arguido para consulta, em Lisboa, quando o mesmo residia em Braga, se não demonstrar que por isso e em concreto ficou significativamente cerceado o seu direito de defesa.
VI - Não é de ter por verificada a atenuante especial da alínea a) do art. 29 do E.D. (prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo) se os elementos constantes dos autos, à altura da prolação do despacho punitivo, mormente o certificado do registo disciplinar, revelarem um procedimento normal, sendo ainda que aqui não pode ser esquecida a margem de discricionaridade de que goza a Administração.
VII - Também a confissão (alínea b) do mesmo art. 29) para relevar, há-de ser útil e inteira, não se verificando este último pressuposto se o arguido negar a ilicitude e a culpa.
VIII- Finalmente, a prestação de serviço militar obrigatório, em Moçambique, com um acidente de serviço - não de campanha - de permeio, não configura, só por si, a prestação de serviços relevantes ao povo português (alínea c) do citado preceito).
Nº Convencional:JSTA00048185
Nº do Documento:SA119971028040769
Data de Entrada:09/17/1996
Recorrente:PEIXOTO , JOSE
Recorrido 1:SE DO TRABALHO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TRABALHO DE 1996/02/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART24 ART26 N4 B F ART47 N1 C ART55 N1 ART59 N4 ART85 N5.
DL 219/93 ART47 N1.
DRGU 9/92 DE 1992/04/28 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37332 DE 1997/03/04.; AC STA DE 1993/10/06 IN AP-DR DE 1996/10/15.; AC STA DE 1994/04/21 IN AD N395 PAG1216.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1987/12/03 IN DR IIS DE 1988/04/29.
Aditamento: