Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040769 |
| Data do Acordão: | 10/28/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR USURPAÇÃO DE PODER COMPETÊNCIA DISCIPLINAR AUDIÇÃO DO ARGUIDO PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES NOTA DE CULPA CONSULTA DE PROCESSO ATENUANTE ESPECIAL CONFISSÃO |
| Sumário: | I - Não há vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal. II - Compete à Administração exercer a acção disciplinar relativamente a um inspector do trabalho que, no exercício das suas funções, recomendou determinados estudos a certas empresas, estudos que acabou por executar, alguns remunerados, na veste privada, mas assinando-os por vezes, ainda assim, na qualidade oficial, desrespeitando sempre com isso o regime de incompatibilidades (Dec-Lei n. 219/93, de 16.6., art. 47, 1, al. c)). III - Não é obrigatória, ressalvando o disposto no art. 55, n. 2, do E.D., a audição no processo de averiguações ou na fase instrutória do processo disciplinar de quem veio a ser considerado arguido. IV - Para a lei basta que na acusação sejam indicados os preceitos legais que cominam as penas tidas por aplicáveis (art. 59, n. 4, do E.D.). V - Não configura nulidade o facto de, depois de deduzida acusação, o processo ter ficado à disposição do arguido para consulta, em Lisboa, quando o mesmo residia em Braga, se não demonstrar que por isso e em concreto ficou significativamente cerceado o seu direito de defesa. VI - Não é de ter por verificada a atenuante especial da alínea a) do art. 29 do E.D. (prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo) se os elementos constantes dos autos, à altura da prolação do despacho punitivo, mormente o certificado do registo disciplinar, revelarem um procedimento normal, sendo ainda que aqui não pode ser esquecida a margem de discricionaridade de que goza a Administração. VII - Também a confissão (alínea b) do mesmo art. 29) para relevar, há-de ser útil e inteira, não se verificando este último pressuposto se o arguido negar a ilicitude e a culpa. VIII- Finalmente, a prestação de serviço militar obrigatório, em Moçambique, com um acidente de serviço - não de campanha - de permeio, não configura, só por si, a prestação de serviços relevantes ao povo português (alínea c) do citado preceito). |
| Nº Convencional: | JSTA00048185 |
| Nº do Documento: | SA119971028040769 |
| Data de Entrada: | 09/17/1996 |
| Recorrente: | PEIXOTO , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DO TRABALHO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TRABALHO DE 1996/02/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART24 ART26 N4 B F ART47 N1 C ART55 N1 ART59 N4 ART85 N5. DL 219/93 ART47 N1. DRGU 9/92 DE 1992/04/28 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37332 DE 1997/03/04.; AC STA DE 1993/10/06 IN AP-DR DE 1996/10/15.; AC STA DE 1994/04/21 IN AD N395 PAG1216. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1987/12/03 IN DR IIS DE 1988/04/29. |
| Aditamento: | |