Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01530/03
Data do Acordão:03/10/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
HOSPITAL.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
DANO PATRIMONIAL.
DANO MORAL.
INDEMNIZAÇÃO.
CULPA.
DEVER GERAL DE CUIDADO.
Sumário:I – Em acção em que a A. pretende obter a condenação de um determinado hospital público no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em deficiente prestação de serviços médicos, integra-se na previsão do artº 6º do DL 48.051 enquanto omissão ofensiva das “regras técnicas e de prudência comum” ou do “dever geral de cuidado” e por isso ilícita, a conduta omissiva da equipa médica e nomeadamente da anestesista que possibilitou que as percentagens de fármacos ou oxigénio ministradas à autora em sede de anestesia durante a intervenção cirúrgica a que foi submetida, terem sido não só inferiores às devidas como ainda ministradas durante períodos de tempo inferiores aos devidos.
II – Resultando da matéria de facto dada como demonstrada, que aquela situação era perfeitamente visível e controlável pelos médicos presentes e nomeadamente pela anestesista, uma vez que dispunham de mecanismos ou de tecnologia suficiente para dar a conhecer as insuficiências nas dosagens de fármacos que estavam a ser ministrados à A., daí resultando que só a manifesto descuido aquela ocorrência se tivesse verificado, demonstrada está igualmente a culpa funcional do réu ou dos respectivos agentes, cuja censura assenta no defeituoso funcionamento dos serviços, manifestamente abaixo do nível médio de actuação que deles se poderia razoavelmente esperar.
III – Tendo daquelas deficientes dosagens de fármacos e oxigénio que foram sendo ministrados à A. durante a intervenção cirúrgica resultado para esta, então com 55 anos de idade, total incapacitada para se mover, com perda de fala e de visão (danos esses irreversíveis), considera-se como justa e adequada, além dos montantes fixados por danos patrimoniais, face ao que determina o artº 496º do C. Civil, a fixação de uma indemnização do montante de 125.000,00 Euros a título de danos morais.
Nº Convencional:JSTA00061851
Nº do Documento:SA12005031001530
Data de Entrada:09/26/2003
Recorrente:HOSPITAL DE SANTO ANDRÉ, SA E A...
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 ART6.
CCIV66 ART486 ART494 ART496 ART562 ART563 ART566.
CPC96 ART264 ART467 ART659 ART748 ART792.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37410 DE 2001/06/27.; AC STA PROC48155 DE 2002/03/06.; AC STA PROC479/02 DE 2002/06/27.; AC STA PROC323/02 DE 2003/11/02.
Aditamento: