Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01530/03 |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. HOSPITAL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DANO PATRIMONIAL. DANO MORAL. INDEMNIZAÇÃO. CULPA. DEVER GERAL DE CUIDADO. |
| Sumário: | I – Em acção em que a A. pretende obter a condenação de um determinado hospital público no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em deficiente prestação de serviços médicos, integra-se na previsão do artº 6º do DL 48.051 enquanto omissão ofensiva das “regras técnicas e de prudência comum” ou do “dever geral de cuidado” e por isso ilícita, a conduta omissiva da equipa médica e nomeadamente da anestesista que possibilitou que as percentagens de fármacos ou oxigénio ministradas à autora em sede de anestesia durante a intervenção cirúrgica a que foi submetida, terem sido não só inferiores às devidas como ainda ministradas durante períodos de tempo inferiores aos devidos. II – Resultando da matéria de facto dada como demonstrada, que aquela situação era perfeitamente visível e controlável pelos médicos presentes e nomeadamente pela anestesista, uma vez que dispunham de mecanismos ou de tecnologia suficiente para dar a conhecer as insuficiências nas dosagens de fármacos que estavam a ser ministrados à A., daí resultando que só a manifesto descuido aquela ocorrência se tivesse verificado, demonstrada está igualmente a culpa funcional do réu ou dos respectivos agentes, cuja censura assenta no defeituoso funcionamento dos serviços, manifestamente abaixo do nível médio de actuação que deles se poderia razoavelmente esperar. III – Tendo daquelas deficientes dosagens de fármacos e oxigénio que foram sendo ministrados à A. durante a intervenção cirúrgica resultado para esta, então com 55 anos de idade, total incapacitada para se mover, com perda de fala e de visão (danos esses irreversíveis), considera-se como justa e adequada, além dos montantes fixados por danos patrimoniais, face ao que determina o artº 496º do C. Civil, a fixação de uma indemnização do montante de 125.000,00 Euros a título de danos morais. |
| Nº Convencional: | JSTA00061851 |
| Nº do Documento: | SA12005031001530 |
| Data de Entrada: | 09/26/2003 |
| Recorrente: | HOSPITAL DE SANTO ANDRÉ, SA E A... |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 ART6. CCIV66 ART486 ART494 ART496 ART562 ART563 ART566. CPC96 ART264 ART467 ART659 ART748 ART792. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37410 DE 2001/06/27.; AC STA PROC48155 DE 2002/03/06.; AC STA PROC479/02 DE 2002/06/27.; AC STA PROC323/02 DE 2003/11/02. |
| Aditamento: | |