Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007732
Data do Acordão:02/14/1969
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:PEDREIRA
INICIO DE ACTIVIDADE
Sumário:I - A declaração de inicio da exploração de pedreiras, nos termos do artigo 13 do Decreto n. 13642, de 7 de Maio de 1927, e da base XXI, n. 2, da Lei n. 1979, de 23 de Março de 1940, tem função meramente informativa dos serviços para efeitos de policiamento e segurança da lavra.
II - Essa declaração, feita durante a vigencia da Lei n. 1979 e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 48093, de 7 de Dezembro de 1967, não pode ser rejeitada, devendo ser recebida pelos serviços e autenticada, devolvendo-se os elementos duplicados.
Nº Convencional:JSTA00017828
Nº do Documento:SA119690214007732
Recorrente:MACHADO , GILBERTO
Recorrido 1:SE DA INDUSTRIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/02/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:175
Referência Publicação 1:AD N96 ANOVIII PAG1685
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INDUSTRIA DE 1968/03/19.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR IND. DIR CIV.
Legislação Nacional:D 13642 DE 1927/05/07 ART13.
L 1979 DE 1940/03/23 BXII BXXI N2.
DL 48093 DE 1967/12/07.
Aditamento:A mera declaração feita segundo o regime previsto na base XXI, n. 2, da Lei n. 1979, de 23 de Março de 1940, coloca o declarante na situação de explorador de pedreira "legalmente autorizado".