Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0246/13.1BEBJA 0152/18 |
| Data do Acordão: | 09/25/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC aplicável ao tempo). II - Como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas, encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido de acordo com o disposto no artigo 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. III - Evidenciando as conclusões alegatórias que a recorrente nelas não imputa à sentença qualquer vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituam o suporte jurídico da decisão, inexiste específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24891 |
| Nº do Documento: | SA2201909250246/13 |
| Data de Entrada: | 02/14/2018 |
| Recorrente: | AGDA - ÁGUAS PÚBLICAS DO ALENTEJO, SA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |