Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032041 |
| Data do Acordão: | 04/21/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | MILITAR DA GUARDA FISCAL PROCESSO DISCIPLINAR PRISÃO DISCIPLINAR DIREITO DE PETIÇÃO DIREITO DE REUNIÃO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR LEI DE DEFESA NACIONAL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS |
| Sumário: | I - Não pode o Tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição em processo disciplinar movido a funcionário civil, por competir em exclusivo à Administração decidir da conveniência em punir ou não punir e do tipo e medida da pena. II - O Juiz só tem que examinar se os factos são verdadeiros, se foram devidamente qualificados, e se a Administração incorreu em desvio de poder ou erro manifesto, designadamente por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade. III - Nada impede que os princípios referidos nos números anteriores se apliquem também no âmbito do processo disciplinar militar, tudo indicando que eles têm vocação genérica. IV - A subsunção deve no entanto ser particularmente rigorosa estando em causa penas privativas de liberdade, como pode acontecer no âmbito militar. V - O art. 4-12 do RDM (D. L.142/77 de 9-4) tem de conjugar-se com o art. 31 da LDN (Lei 29/82 de 11/12). IV - A compressão de direitos fundamentais dos militares deve ir só até onde o imponham a disciplina e coesão das Forças Armadas. VII - O que se impõe designadamente em sede de compressão dos direitos de petição e de reunião. VIII- Para que possa falar-se de reunião para fins do art. 4-12 "in fine" do RDM necessário se torna que se tenha verificado um ajuntamento organizado, ainda que "ad hoc", com direcção assumida pelo menos no momento, visando determinado fim. IX - Não incorreu no disposto nesse artigo o guarda fiscal que se juntou a um grupo de camaradas, estimado entre 20/30, com os quais se solidarizou, tendo-se todos dirigido ao graduado de serviço e depois ao Com. de Companhia, dizendo que queriam um horário diferente, diligência não autorizada previamente, nada mais se tendo provado de relevante. |
| Nº Convencional: | JSTA00042591 |
| Nº do Documento: | SA119940421032041 |
| Data de Entrada: | 04/01/1993 |
| Recorrente: | PEREIRA , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI 1993/02/05. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. |
| Legislação Nacional: | RDM77 ART4 N2. L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 N1 N4 N8 N11 ART32 N3. CONST89 ART52. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32180 DE 1994/03/03. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG99. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG125. |