Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032041
Data do Acordão:04/21/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:MILITAR DA GUARDA FISCAL
PROCESSO DISCIPLINAR
PRISÃO DISCIPLINAR
DIREITO DE PETIÇÃO
DIREITO DE REUNIÃO
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
LEI DE DEFESA NACIONAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
Sumário:I - Não pode o Tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição em processo disciplinar movido a funcionário civil, por competir em exclusivo à Administração decidir da conveniência em punir ou não punir e do tipo e medida da pena.
II - O Juiz só tem que examinar se os factos são verdadeiros, se foram devidamente qualificados, e se a Administração incorreu em desvio de poder ou erro manifesto, designadamente por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
III - Nada impede que os princípios referidos nos números anteriores se apliquem também no âmbito do processo disciplinar militar, tudo indicando que eles têm vocação genérica.
IV - A subsunção deve no entanto ser particularmente rigorosa estando em causa penas privativas de liberdade, como pode acontecer no âmbito militar.
V - O art. 4-12 do RDM (D. L.142/77 de 9-4) tem de conjugar-se com o art. 31 da LDN (Lei 29/82 de 11/12).
IV - A compressão de direitos fundamentais dos militares deve ir só até onde o imponham a disciplina e coesão das Forças Armadas.
VII - O que se impõe designadamente em sede de compressão dos direitos de petição e de reunião.
VIII- Para que possa falar-se de reunião para fins do art. 4-12 "in fine" do RDM necessário se torna que se tenha verificado um ajuntamento organizado, ainda que "ad hoc", com direcção assumida pelo menos no momento, visando determinado fim.
IX - Não incorreu no disposto nesse artigo o guarda fiscal que se juntou a um grupo de camaradas, estimado entre 20/30, com os quais se solidarizou, tendo-se todos dirigido ao graduado de serviço e depois ao
Com. de Companhia, dizendo que queriam um horário diferente, diligência não autorizada previamente, nada mais se tendo provado de relevante.
Nº Convencional:JSTA00042591
Nº do Documento:SA119940421032041
Data de Entrada:04/01/1993
Recorrente:PEREIRA , MANUEL
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI 1993/02/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR MIL - DISC MIL.
Legislação Nacional:RDM77 ART4 N2.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 N1 N4 N8 N11 ART32 N3.
CONST89 ART52.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32180 DE 1994/03/03.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG99.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG125.