Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030854
Data do Acordão:11/05/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RODRIGUES DA SILVA
Descritores:OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
COSTUREIRA EXTERNA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
AGENTE ADMINISTRATIVO
DIUTURNIDADES
Sumário:I - As relações existentes entre o Estado, através da O.G.F.E., e as costureiras externas que para esta trabalham, não integram um contrato de trabalho mas um contrato de prestação de serviços.
II - O critério último da distinção entre os dois contratos reside na sujeição do trabalhador à autoridade e direcção de outrém.
III - O trabalho domiciliário não pode, em princípio, ser objecto do contrato de trabalho, como resulta do disposto no art. 2 da Lei do Contrato de Trabalho aprovado pelo Dec-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969.
IV - As costureiras externas das O.G.F.E. que tenham adquirido a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo não tem direito a abono de diuturnidades relativamente ao tempo de serviço prestado naquela qualidade.
Nº Convencional:JSTA00035954
Nº do Documento:SA119921105030854
Data de Entrada:06/02/1992
Recorrente:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Recorrido 1:FREITAS , DEOLINDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1.
DL 498/72 DE 1972/12/09 ART1 N1 N2 A B.
CCIV66 ART1152.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART2.
DL 218/76 DE 1976/03/27.
DL 41892 DE 1958/10/03 NA REDACÇÃO DO DL 218/76 DE 1976/03/27 ART48 PAR3 PAR4 PAR5 PAR6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20573 DE 1985/05/28.
AC STA PROC20572 DE 1984/11/08.
Referência a Doutrina:MENEZES CORDEIRO MANUAL DO DIREITO DO TRABALHO PAG520.
JOSÉ MARIA PORTUGUÊS DA SILVA A APLICAÇÃO DO DIREITO NA JURISDIÇÃO DO TRABALHO PAG208.
MONTEIRO FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO DO TRABALHO.