Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030854 |
| Data do Acordão: | 11/05/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA |
| Descritores: | OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO COSTUREIRA EXTERNA CONTRATO DE TRABALHO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNCIONÁRIO PÚBLICO AGENTE ADMINISTRATIVO DIUTURNIDADES |
| Sumário: | I - As relações existentes entre o Estado, através da O.G.F.E., e as costureiras externas que para esta trabalham, não integram um contrato de trabalho mas um contrato de prestação de serviços. II - O critério último da distinção entre os dois contratos reside na sujeição do trabalhador à autoridade e direcção de outrém. III - O trabalho domiciliário não pode, em princípio, ser objecto do contrato de trabalho, como resulta do disposto no art. 2 da Lei do Contrato de Trabalho aprovado pelo Dec-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969. IV - As costureiras externas das O.G.F.E. que tenham adquirido a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo não tem direito a abono de diuturnidades relativamente ao tempo de serviço prestado naquela qualidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00035954 |
| Nº do Documento: | SA119921105030854 |
| Data de Entrada: | 06/02/1992 |
| Recorrente: | GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO |
| Recorrido 1: | FREITAS , DEOLINDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART15. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1. DL 498/72 DE 1972/12/09 ART1 N1 N2 A B. CCIV66 ART1152. DL 49408 DE 1969/11/24 ART2. DL 218/76 DE 1976/03/27. DL 41892 DE 1958/10/03 NA REDACÇÃO DO DL 218/76 DE 1976/03/27 ART48 PAR3 PAR4 PAR5 PAR6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20573 DE 1985/05/28. AC STA PROC20572 DE 1984/11/08. |
| Referência a Doutrina: | MENEZES CORDEIRO MANUAL DO DIREITO DO TRABALHO PAG520. JOSÉ MARIA PORTUGUÊS DA SILVA A APLICAÇÃO DO DIREITO NA JURISDIÇÃO DO TRABALHO PAG208. MONTEIRO FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO DO TRABALHO. |