Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015502
Data do Acordão:02/17/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:REFORMA AGRARIA
ONUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO
RECORRIDO PARTICULAR
LEGITIMIDADE PASSIVA
ANULABILIDADE
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
DEVER DE REVOGAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
DESVIO DE PODER
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
PORTARIA DE EXPROPRIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE INEXPROPRIABILIDADE
PODER VINCULADO
ENTREGA DE RESERVA
MAJORAÇÃO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
ACTO TACITO
FORMALIDADE ESSENCIAL
VICIO DE FORMA
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
Sumário:I - No recurso contencioso a intervenção de pessoa a quem a procedencia possa directamente prejudicar e da iniciativa do recorrente, e e este quem suporta as consequencias da sua falta de diligencia.
II - São sujeitos diferentes, localizados em sectores distintos, uma unidade colectiva de produção (sector publico autogerido) e uma Sociedade Cooperativa Agricola (sector cooperativo).
III - Requerida pelo recorrente a citação da unidade colectiva de produção, e citada esta, não ha ilegitimidade da recorrida particular no caso de vir contestar e alegar uma sociedade cooperativa.
IV - A intervenção da sociedade cooperativa e espuria, devendo ordenar-se o desentranhamento da contestação e da alegação.
V - A nulidade do acto administrativo resulta da cominação fulminada pela Lei.
VI - Publicado no jornal oficial um acto administrativo anulavel e que não foi impugnado nos prazos legais, esse acto firmou-se na ordem juridica.
VII - Sobre a Administração não recai nenhum dever juridico de revogar os actos ilegais que tenha praticado.
VIII - Em principio, a revogação move-se no dominio do exercicio de um poder discricionario.
IX - O acto administrativo praticado no exercicio de um poder discricionario pode ser atacado contenciosamente com fundamento em desvio de poder e tambem por erro nos pressupostos.
X - E vinculada a conduta da Administração no sentido de dever revogar uma portaria expropriativa quando no desenvolvimento do processo de atribuição de uma reserva se conclui pela não expropriabilidade dos predios expropriados.
XI - O acto tacito de indeferimento analisa-se sempre na falta de uma decisão administrativa, dentro de determinado prazo, quando existe o dever de proferir essa decisão.
XII - O não cumprimento de formalidades não essenciais não afecta a validade do acto que delas depende.
XIII - No dominio do processo regulado pelo Dec-Lei 81/78, so são essenciais as formalidades enunciadas no art. 16 do diploma.
XIV - Concorre vicio de forma quando um destinatario normal não ficou, em face do despacho impugnado, em condições de saber o motivo por que foi decidido de uma maneira e não de outra, pretendida pelo administrado.
XV - Tambem gera vicio de forma a impossibilidade de seguir o itinerario cognoscitivo e valorativo do autor do acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA00004470
Nº do Documento:SA119830217015502
Data de Entrada:10/11/1980
Recorrente:RICO , JOSE
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:706
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/10/20 / PORT 362/76 DE 1976/06/12.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST76 ART89.
CADM40 ART363.
CCIV66 ART237.
LOSTA56 ART18 N1 ART19.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 ART2 ART3 - ART8.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 ART2 N2 ART3 N1 N3.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART24 ART26 N1 A B N3 B ART28 N1 A B ART29 N1 C ART44 ART47.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 ART9 ART10 ART11 ART12 N1 N3 N4 ART14 ART15 N3 ART16 ART26 ART27 N1 ART36.
RSTA57 ART48 ART51 N1 N4 ART57 PAR5.
DESP DE 1979/05/03 IN DR IIS 1979/06/04 N2 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/03/06 IN AD N224 PAG997.
AC STA DE 1981/04/24 IN AD N236 PAG1033.
AC STA PROC13729 DE 1982/10/27.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG544.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS.