Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028380
Data do Acordão:07/08/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA DE ASSIDUIDADE
FALTA INJUSTIFICADA
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA
Sumário:I - O n. 3 do art. 72 do E.D. de 1984 é apenas aplicável aos arguidos a que tenha sido levantado auto por falta de assiduidade e cujo paradeiro seja desconhecido.
II - O vício de violação de lei por infracção ao n. 3 do art. 72 do E.D. só é de conhecer, nos termos da al. e) do art. 110 da LPTA, se tiver sido invocado na petição de recurso e conhecido na sentença do TAC.
III - O n. 2 do art. 71 do E.D. permite que o arguido do processo disciplinar, desencadeado por auto por falta de assiduidade, afaste a censurabilidade do seu comportamento antijurídico, fazendo prova de motivos atendíveis justificativos da sua ausência.
IV - Mesmo que os motivos invocados não sejam, do ponto de vista disciplinar, totalmente justificativos da ausência do arguido, tal conduta, apreciada de harmonia com o preceituado no art. 28 do E.D., não é automaticamente subsumível à al. h) do n. 2 do art. 26 para efeitos de ser aplicado ao arguido a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, podendo antes ser enquadrado de harmonia com os critérios gerais enunciados nos arts. 22 e segs. do mesmo Estatuto.
V - A aplicação da pena de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos da al. h) do n. 2 e n. 5 do art. 26, só é de aplicar quando a gravidade da conduta do arguido inviabilize a manutenção da relação funcional.
VI - A qualificação dos factos como infracção disciplinar e a sua integração ou subsumpção pela lei punitiva é contenciosamente sindicável.
VII - Já não é contenciosamente sindicável a fixação da pena disciplinar, dentro do escalão respectivo, não podendo o juiz sobrepôr o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar. Neste domínio a intervenção do juiz fica apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas circunstâncias em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta cometida.
Nº Convencional:JSTA00037311
Nº do Documento:SA119930708028380
Data de Entrada:05/17/1990
Recorrente:CM DA LOURINHÃ
Recorrido 1:CORREIA , ARMANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART28 ART30 ART26 N2 H N5 ART71 ART72.
CADM40 ART510 PAR3.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N1 B.
CONST89 ART268 N4 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28206 DE 1991/05/11.
AC STA PROC30795 DE 1992/11/03.
AC STA PROC28287 DE 1990/10/02.
AC STA PROC28309 DE 1992/02/06.
AC STA PROC30126 DE 1992/07/14.
AC STA PROC27611 DE 1990/05/22.
AC STA PROC26475 DE 1990/04/03.