Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028380 |
| Data do Acordão: | 07/08/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DE ASSIDUIDADE FALTA INJUSTIFICADA APOSENTAÇÃO COMPULSIVA JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA |
| Sumário: | I - O n. 3 do art. 72 do E.D. de 1984 é apenas aplicável aos arguidos a que tenha sido levantado auto por falta de assiduidade e cujo paradeiro seja desconhecido. II - O vício de violação de lei por infracção ao n. 3 do art. 72 do E.D. só é de conhecer, nos termos da al. e) do art. 110 da LPTA, se tiver sido invocado na petição de recurso e conhecido na sentença do TAC. III - O n. 2 do art. 71 do E.D. permite que o arguido do processo disciplinar, desencadeado por auto por falta de assiduidade, afaste a censurabilidade do seu comportamento antijurídico, fazendo prova de motivos atendíveis justificativos da sua ausência. IV - Mesmo que os motivos invocados não sejam, do ponto de vista disciplinar, totalmente justificativos da ausência do arguido, tal conduta, apreciada de harmonia com o preceituado no art. 28 do E.D., não é automaticamente subsumível à al. h) do n. 2 do art. 26 para efeitos de ser aplicado ao arguido a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, podendo antes ser enquadrado de harmonia com os critérios gerais enunciados nos arts. 22 e segs. do mesmo Estatuto. V - A aplicação da pena de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos da al. h) do n. 2 e n. 5 do art. 26, só é de aplicar quando a gravidade da conduta do arguido inviabilize a manutenção da relação funcional. VI - A qualificação dos factos como infracção disciplinar e a sua integração ou subsumpção pela lei punitiva é contenciosamente sindicável. VII - Já não é contenciosamente sindicável a fixação da pena disciplinar, dentro do escalão respectivo, não podendo o juiz sobrepôr o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar. Neste domínio a intervenção do juiz fica apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas circunstâncias em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta cometida. |
| Nº Convencional: | JSTA00037311 |
| Nº do Documento: | SA119930708028380 |
| Data de Entrada: | 05/17/1990 |
| Recorrente: | CM DA LOURINHÃ |
| Recorrido 1: | CORREIA , ARMANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART28 ART30 ART26 N2 H N5 ART71 ART72. CADM40 ART510 PAR3. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N1 B. CONST89 ART268 N4 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28206 DE 1991/05/11. AC STA PROC30795 DE 1992/11/03. AC STA PROC28287 DE 1990/10/02. AC STA PROC28309 DE 1992/02/06. AC STA PROC30126 DE 1992/07/14. AC STA PROC27611 DE 1990/05/22. AC STA PROC26475 DE 1990/04/03. |