Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015887
Data do Acordão:02/07/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
DEVER DE COLABORAÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS
FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
DESVIO DE PODER
Sumário:I - A posição da autoridade recorrida sobre fundamentos do recurso contencioso, constituidos pelos factos integradores das causas de pedir, deve ser tomada na resposta à petição do recurso.
II - A falta de resposta ou a falta de impugnação dos factos articulados pelo recorrente por banda da autoridade recorrida apenas tem o efeito cominatório estabelecido no art. 50 da L.P.T.A., efeito esse livremente conformado pelo legislador ordinário.
III - Não constitui nulidade processual, por não advir de qualquer infracção processual, o indeferimento do pedido de notificação da autoridade recorrida para se pronunciar sobre factos integrantes da causa de pedir articulada pelo recorrente.
IV - O pedido para a autoridade recorrida se pronunciar sobre os factos integrantes da causa de pedir, invocada pelo recorrente, não encontra apoio nos deveres de colaboração e de cooperação prescritos nos arts. 265 e
519 do C.P.Civil, por estes terem por sentido apenas a cooperação das partes para a descoberta da verdade material pelo tribunal sobre os factos alegados e não o dever de alegar os factos.
V - Dever-se-á conhecer prioritariamente do vício respeitante à falta ou insuficiência da fundamentação dos actos recorridos, sempre que os outros vícios invocados se reconduzam a erro nos pressupostos ou desvio de poder e em que a revelação dos motivos da decisão podem colocar a descoberto elementos determinantes da decisão a tomar quanto aos outros vícios.
VI - A falta de produção de mercadoria no País é um facto- -pressuposto que a Administração pode livremente erigir em pressuposto do acto de concessão de isenção de sobretaxa de importação, nos termos do D.L. n. 271-A/75, de 31/05, como postulando a existência de interesse para a indústria nacional que constitui um dos interesses públicos a satisfazer pela actividade da Administração na prática do acto, sendo o outro a utilização racional dos meios de pagamento ao exterior, evitando a sua drenagem.
VII - Daí que, inexistindo essa produção e desde que o acto não tenha sido praticado no pressuposto de que ela existia, não se verifique o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto do acto.
VIII- O acto está fundamentado quando um destinatário normalmente diligente ou razoável, colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo, que determinará, consoante a sua diversa natureza ou tipo, uma maior ou menor densidade da exigência dos elementos da fundamentação, fica em condições de conhecer o itinerário funcional, não psicológico, cognoscitivo e valorativo do autor do acto.
IX - A invocação do vício do desvio de poder implica que o recorrente alegue qual foi o fim ilícito que o agente administrativo visou prosseguir e ainda que prove os factos através dos quais possa resultar a conclusão de que o motivo principalmente determinante não foi aquele que a lei teve em vista.
Nº Convencional:JSTA00044365
Nº do Documento:SA219960207015887
Data de Entrada:01/20/1993
Recorrente:INDUVIDRO-INDUSTRIA DE VIDROS E ESPELHOS LDA - MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:SENT TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART50.
CPC67 ART265 ART519 ART668.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2.
CCIV66 ART342 ART344.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/02/20 IN AD N355 PAG856.
AC STA PROC31138 DE 1993/07/08.
AC STA PROC22686 DE 1992/02/08.