Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03/02
Data do Acordão:10/15/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
ATRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DESVIO DE PODER.
SUPRESSÃO DE PASSAGEM DE NÍVEL.
PODER DISCRICIONÁRIO.
DEVER DE BOA ADMINISTRAÇÃO.
Sumário:I - Não tendo o recorrente no recurso contencioso apresentado qualquer prova que não seja de natureza documental, a questão da inconstitucionalidade do art. 12.º da L.P.T.A., que restringe os meios de prova em processos desse tipo da competência do Supremo Tribunal Administrativo à prova documental e pericial, é uma questão de inconstitucionalidade abstracta cujo conhecimento não se insere nos poderes de cognição deste Tribunal.
II - Não se pode dar como demonstrado vício de desvio de poder se não se demonstra que o autor do acto tivesse sido determinado, ao praticá-lo, por motivo que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir-lhe poder discricionário.
III - Não existindo normas legais que prevejam dimensões máximas para as vias das passagens desniveladas que substituam passagens de nível, os objectivos de modernização e eficácia da rede ferroviária deverão ser prosseguidos com escolha pela entidade competente dos meios para os atingir, inclusivamente a determinação da dimensão daquelas vias, no âmbito do exercício de um poder discricionário.
IV - Por força do princípio constitucional da separação dos poderes (art. 111.º, n.º 1, da C.R.P.), o controle jurisdicional do exercício do poder discricionário não pode atingir a sua essência, que é o mérito (conveniência) da escolha feita pela Administração, tendo de limitar-se à apreciação da legalidade externa do exercício desse poder (competência e forma) e da observância dos princípios constitucionais arrolados no n.º 2 do art. 266.º da C.R.P..
V - O dever de boa administração, que se extrai do art. 10.º do C.P.A., é um dever jurídico imperfeito, pois a sua eventual violação que não se consubstancie na violação de princípios constitucionais ou legais não implica qualquer sanção de carácter jurisdicional.
VI - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
VII - Tendo uma declaração de utilidade pública, efectuada na sequência de um requerimento de expropriação, implícita aceitação desse requerimento (proposta) e exigindo o art. 10.º, n.ºs 1 e 5, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, que a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação seja expressa e claramente fundamentada, designadamente indicando a causa de utilidade pública a prosseguir, e que essa resolução seja notificada ao expropriado, é à face do conjunto dessa resolução e da subsequente declaração de utilidade pública que há que apreciar a suficiência de fundamentação desta.
VIII - Não se concretizando nessas resolução e declaração a finalidade a que se destinava a expropriação de duas parcelas, expropriadas em conjunto com outras 276 que globalmente se referia naquela declaração destinarem-se a reconversão de um troço de via férrea e remodelação de várias estações e apeadeiros, a declaração de utilidade pública enferma de vício de forma por falta de fundamentação.
IX - Referindo-se na declaração de utilidade pública, como fundamento para a atribuição de urgência à expropriação, que se tinha em vista o início imediato das obras, sem se indicarem as razões que justificam esse início imediato, aquela atribuição está insuficientemente fundamentada.
Nº Convencional:JSTA00060011
Nº do Documento:SA12003101503
Data de Entrada:01/09/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DOS TRANSPORTES E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DOS TRANSPORTES N22504/2001 DE 2001/11/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART12.
CONST97 ART111 N1 ART266 N2.
CPA91 ART10.
CEXP99 ART10 N1 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48366 DE 2002/12/18.; AC STA PROC39559 DE 2001/11/14.; AC STAPLENO PROC40618 DE 2001/03/16.; AC STA PROC29197 DE 2000/03/28.; AC STA PROC44018 DE 2000/02/09.; AC STA PROC42142 DE 1999/06/06.; AC STA PROC32796 DE 1999/03/10.; AC STA PROC40618 DE 1998/11/04.; AC STA PROC25563 DE 1989/05/16 IN BMJ387 PAG346.; AC STA PROC25829 DE 1990/04/26 IN AP-DR DE 1995/01/31 PAG3033.; AC STA PROC37248 DE 1997/12/02 IN AP-DR DE 2001/09/25 PAG8477.; AC STA PROC36738 DE 1996/10/10 IN AP-DR DE 1999/04/15 PAG6634.; AC STA PROC36103 DE 1995/12/07 IN AP-DR DE 1998/04/30 PAG9649.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII PAG308 VOLII PAG39.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 10ED PAG 506.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG445.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG573.
PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG643-644.
Aditamento: