Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0966/11
Data do Acordão:06/27/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
NOTIFICAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
DOMICÍLIO FISCAL
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
OPOSIÇÃO
IRS
Sumário:I – A liquidação só produz efeitos em relação ao contribuinte, só estatui para ele a obrigação de pagar o imposto, a partir do momento em que aquele acto lhe é notificado.
II – Da conjugação das disposições constantes dos nºs 2 e 3 do art. 19º da LGT impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respectivo domicílio fiscal à Administração Tributária, bem como qualquer alteração do mesmo,
III – Exigindo a lei a notificação da liquidação por carta registada com aviso de recepção e não se demonstrando que tenha sido deixado aviso no domicilio da recorrente de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, em princípio, a presunção de notificação estabelecida no nº. 5 do artigo 39º do CPPT não funciona.
IV – Ainda assim, no caso, a falta de notificação da liquidação é inoponível à Administração Fiscal pois que a sociedade destinatária deixou de ter domicílio no local por si indicado, tendo omitido a obrigação legal de comunicar as alterações àquela e uma vez que foi cumprido todo o procedimento de tentativa de notificação previsto no preceito indicado em 3).
V – Em consequência, não ocorreu falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, pelo que não se verifica o fundamento da oposição consagrado no na alínea e) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00067707
Nº do Documento:SA2201206270966
Data de Entrada:10/28/2011
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART39 N5 ART36 N1 ART204 N1 E ART43 ART39 N3 N6
LGT98 ART77 N6 ART45 N1 ART19 B ART19 N3 ART45 N6
CONST76 ART268 N3
DL 433/99 DE 1999/10/26
DL 160/2003 DE 2003/07/19
L 55-B/2004 DE 2004/12/30
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01031/07 DE 2008/05/21; AC STA PROC0460/09 DE 2009/07/08; AC STA PROC460/09 DE 2009/07/08; AC STA PROC807/09 DE 2010/01/27; AC STA PROC500/05 DE 2005/10/06; AC STA PROC017/12 DE 2012/01/31; AC STA PROC0331/11 DE 2012/04/12; AC STA PROC0967/2010 DE 2011/03/02
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO I 6ED PAG357 PAG374 PAG375 PAG388
MARCELO REBELO DE SOUSA E JOSÉ ALEXANDRINO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ART268 N3
Aditamento: