Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0966/11 |
| Data do Acordão: | 06/27/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO ADICIONAL NOTIFICAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL DOMICÍLIO FISCAL LEI GERAL TRIBUTÁRIA OPOSIÇÃO IRS |
| Sumário: | I – A liquidação só produz efeitos em relação ao contribuinte, só estatui para ele a obrigação de pagar o imposto, a partir do momento em que aquele acto lhe é notificado. II – Da conjugação das disposições constantes dos nºs 2 e 3 do art. 19º da LGT impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respectivo domicílio fiscal à Administração Tributária, bem como qualquer alteração do mesmo, III – Exigindo a lei a notificação da liquidação por carta registada com aviso de recepção e não se demonstrando que tenha sido deixado aviso no domicilio da recorrente de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, em princípio, a presunção de notificação estabelecida no nº. 5 do artigo 39º do CPPT não funciona. IV – Ainda assim, no caso, a falta de notificação da liquidação é inoponível à Administração Fiscal pois que a sociedade destinatária deixou de ter domicílio no local por si indicado, tendo omitido a obrigação legal de comunicar as alterações àquela e uma vez que foi cumprido todo o procedimento de tentativa de notificação previsto no preceito indicado em 3). V – Em consequência, não ocorreu falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, pelo que não se verifica o fundamento da oposição consagrado no na alínea e) do nº 1 do art. 204º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00067707 |
| Nº do Documento: | SA2201206270966 |
| Data de Entrada: | 10/28/2011 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART39 N5 ART36 N1 ART204 N1 E ART43 ART39 N3 N6 LGT98 ART77 N6 ART45 N1 ART19 B ART19 N3 ART45 N6 CONST76 ART268 N3 DL 433/99 DE 1999/10/26 DL 160/2003 DE 2003/07/19 L 55-B/2004 DE 2004/12/30 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01031/07 DE 2008/05/21; AC STA PROC0460/09 DE 2009/07/08; AC STA PROC460/09 DE 2009/07/08; AC STA PROC807/09 DE 2010/01/27; AC STA PROC500/05 DE 2005/10/06; AC STA PROC017/12 DE 2012/01/31; AC STA PROC0331/11 DE 2012/04/12; AC STA PROC0967/2010 DE 2011/03/02 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO I 6ED PAG357 PAG374 PAG375 PAG388 MARCELO REBELO DE SOUSA E JOSÉ ALEXANDRINO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ART268 N3 |
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