Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020143
Data do Acordão:05/20/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MIRANDA DUARTE
Descritores:CP
GREVE
REQUISIÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CASO RESOLVIDO
PROCESSO DISCIPLINAR
AUTO DE NOTICIA
PARTICIPAÇÃO
DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL
Sumário:I - A resolução do Conselho de Ministros publicada no Diario da Republica, 2 Serie, de 30 de Março de 1983, ao reconhecer a necessidade de se proceder a requisição civil dos trabalhadores da CP que se encontrassem em greve, constitui um acto administrativo definitivo e executorio.
II - E não tendo sido oportunamente impugnado, esse acto consolidou-se na ordem juridica, pelo que não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que punir o recorrente no processo disciplinar contra ele instaurado por não ter obedecido a requisição civil entretanto determinada.
III - Tendo o processo disciplinar sido instaurado não com base num auto de noticia, mas numa participação, era inaplicavel o preceituado no artigo 56 do Estatuto Disciplinar e a acusação so devia ter sido deduzida "depois de concluida a investigação".
Nº Convencional:JSTA00031546
Nº do Documento:SA119860520020143
Data de Entrada:01/09/1984
Recorrente:RODRIGUES , MANUEL
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2063
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1983/07/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST82 ART122.
DL 3/83 DE 1983/01/11 N1 E.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART8.
EDF79 ART40 N1 ART46 ART48 ART53 ART55 N2 ART56 ART59 N5.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG300 PAG457.