Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0429/17.5BELRA |
| Data do Acordão: | 04/07/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ATRASO NA JUSTIÇA VIOLAÇÃO DIREITO A DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOAVEL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Num processo laboral constituído por duas fases (a declarativa com uma única instância e a executiva) - que sofreu uma prolação no tempo devido a dificuldades na realização de penhoras requeridas, e também na dificuldade de realização da citação e das notificações, sobretudo da Executada e contitulares do quinhão hereditário, que vieram devolvidas, com solicitação do Tribunal de cartas precatórias para realização - o prazo global de seis anos é razoável. II - Numa abordagem em abstrato, para um processo de complexidade normal, e sem ocorrências especiais, numa só instância, seria adequado o prazo de três anos, mas com uma fase executiva, com necessidades de nomeação de diversos bens à penhora e dificuldades de notificações deveria o mesmo ser decidido em prazo máximo de seis anos, três anos para cada fase. III - A fase executiva pela sua própria natureza está dependente da existência de bens na executada e nomeadamente o momento em que os mesmos são indicados circunstâncias que ocorreram de forma evidente no processo aqui em causa. IV - O princípio da colaboração não significa nem substituição nem a detenção de iniciativas que competem à parte e não ao Tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA00071434 |
| Nº do Documento: | SA1202204070429/17 |
| Data de Entrada: | 02/18/2022 |
| Recorrente: | Z........ |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CEDH ART6 N1 CRP ART20 N1 N4 |
| Aditamento: | |