Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038100
Data do Acordão:12/09/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NOTIFICAÇÃO
ANULABILIDADE
COMPORTAMENTO EXEMPLAR
NEGLIGÊNCIA GRAVE
Sumário:I - A prescrição contida no art. n. 7 do Estatuto Disciplinar aprovada pelo Dec-Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro tem por finalidade garantir ao arguido a possibilidade de apresentar as testemunhas residentes fora do local a fim de estas serem inquiridas pelo instrutor e não por "qualquer autoridade administrativa" como prevê, nessas circunstâncias, o n. 4 do mesmo artigo.
II - A inobservância dessa prescrição só por si não importa, em princípio, a consequência da nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, mas antes a da nulidade simples ou irregularidade processual que, nos termos do n.2 do art. 42 do citado Estatuto, não tendo sido reclamada pelo interessado até à decisão final, deverá considerar-se suprida.
III - O prazo de cinco dias de que, segundo o art. 65 n. 1 do mesmo Estatuto, o instrutor dispõe para eleborar o relatório tem carácter meramente ordenatório visando exclusivamente a perseveração do interesse público de uma rápida decisão do processo, pelo que o seu desrespeito não implica, por si mesmo, a extinção da acção disciplinar.
IV - A circunstância atenuante especial prevista no art. 29 al. a) do citado diploma "prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e pelo" exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postula ainda que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar.
V - É enquadrável na previsão do art. 24, n. 1 do referido Estatuto a conduta de um funcionário que omitiu informação devida sobre a execução de trabalhos de beneficiação de caminhos florestais em que ele mesmo participara, dando assim lugar à organização de novo processo para esse fim.
Nº Convencional:JSTA00050605
Nº do Documento:SAP19981209038100
Data de Entrada:09/16/1997
Recorrente:GOMES , ARMANDO
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTAUTÁRIO.
Legislação Nacional:EDF84 ART29 A ART42 ART61 N7 ART29 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23405 DE 1989/04/13.
AC STAPLENO PROC23045 DE 1991/04/13.
AC STA PROC29840 DE 1995/05/02.
AC STA PROC32446 DE 1998/06/23.
AC STA PROC40769 DE 1997/10/28.