Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038100 |
| Data do Acordão: | 12/09/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NOTIFICAÇÃO ANULABILIDADE COMPORTAMENTO EXEMPLAR NEGLIGÊNCIA GRAVE |
| Sumário: | I - A prescrição contida no art. n. 7 do Estatuto Disciplinar aprovada pelo Dec-Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro tem por finalidade garantir ao arguido a possibilidade de apresentar as testemunhas residentes fora do local a fim de estas serem inquiridas pelo instrutor e não por "qualquer autoridade administrativa" como prevê, nessas circunstâncias, o n. 4 do mesmo artigo. II - A inobservância dessa prescrição só por si não importa, em princípio, a consequência da nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, mas antes a da nulidade simples ou irregularidade processual que, nos termos do n.2 do art. 42 do citado Estatuto, não tendo sido reclamada pelo interessado até à decisão final, deverá considerar-se suprida. III - O prazo de cinco dias de que, segundo o art. 65 n. 1 do mesmo Estatuto, o instrutor dispõe para eleborar o relatório tem carácter meramente ordenatório visando exclusivamente a perseveração do interesse público de uma rápida decisão do processo, pelo que o seu desrespeito não implica, por si mesmo, a extinção da acção disciplinar. IV - A circunstância atenuante especial prevista no art. 29 al. a) do citado diploma "prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e pelo" exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postula ainda que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar. V - É enquadrável na previsão do art. 24, n. 1 do referido Estatuto a conduta de um funcionário que omitiu informação devida sobre a execução de trabalhos de beneficiação de caminhos florestais em que ele mesmo participara, dando assim lugar à organização de novo processo para esse fim. |
| Nº Convencional: | JSTA00050605 |
| Nº do Documento: | SAP19981209038100 |
| Data de Entrada: | 09/16/1997 |
| Recorrente: | GOMES , ARMANDO |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTAUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART29 A ART42 ART61 N7 ART29 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23405 DE 1989/04/13. AC STAPLENO PROC23045 DE 1991/04/13. AC STA PROC29840 DE 1995/05/02. AC STA PROC32446 DE 1998/06/23. AC STA PROC40769 DE 1997/10/28. |