Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047033 |
| Data do Acordão: | 03/09/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. CORTIÇA. FRUTOS PENDENTES. INDEMNIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PODERES DE COGNIÇÃO. |
| Sumário: | I - O recurso para o Pleno é um mero recurso de revista pelo que se encontra fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação, tal como foram realizados pela Secção, cingindo-se pois os seus poderes de cognição à matéria de direito nos casos em que decide em segundo grau de jurisdição, como decorre do art.º 21º, nº3 do ETAF. II - A indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais, v.g. a cortiça, corresponde ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07 e DL 74/89 de 03-03, tudo nos termos da alínea d) do nº 2 do artº 5º do citado DL 199/88 não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos. III - De harmonia com o disposto no art. 7.º do Decreto-Lei............. n.º 199/88, «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos», mas o valor «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar» (n.º 2 deste artigo). IV - Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios. V - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº 24º da Lei 80/77 de 26-10. VI - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do artº 13º, nº1 da CRP, nem o direito "a justa indemnização" previsto no artº 62º, nº2, ambos da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00061149 |
| Nº do Documento: | SAP20040309047033 |
| Data de Entrada: | 10/23/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP - SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART660 N2 ART668 N1 C ART722 N2. DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART3 ART5 ART7 ART11. L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART14 ART19 ART24. DL 312/95 DE 1995/07/31 ART5. CONST97 ART13 ART62 ART83 ART94. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/02/09 IN DR 1S DE 1988/03/03.; AC TC DE 1992/12/17 IN DR 2S DE 1992/12/17 PAG3818.; AC TC DE 2002/11/26 IN DR 2S DE 2003/01/22 PAG1057.; AC STAPLENO PROC37869 DE 2001/10/17.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC47391 DE 2004/01/28. |
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