Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006268
Data do Acordão:01/18/1963
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:COMBUSTIVEIS
DIFERENCIAIS DE PREÇOS
FIXAÇÃO DE PREÇOS
ELEMENTOS ESSENCIAIS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A cobrança de diferenciais corresponde não a uma tributação dos combustiveis, mas ao mero acerto de contas, por ajustamento da realidade a previsão, fruto de um acordo entre o Estado e os importadores.
II - Constitui condição sine qua non para que o diferencial tenha lugar que haja sido oficialmente fixado o preço para a venda dos produtos, preço em cujo calculo se entre em linha de conta com a importancia do "frete medio" ou "frete estimado".
III - Não tem fundamento legal ou convencional a exigencia do pagamento de diferenciais entre "fretes reais" e "fretes estimados", se estes não entravam na fixação do preço de venda ao publico de fuel-oil nos Açores.
Nº Convencional:JSTA00024157
Nº do Documento:SA119630118006268
Data de Entrada:11/14/1961
Recorrente:BENSAUDE & COMP LDA
Recorrido 1:SE DO COMERCIO - FUNDO DO ABASTECIMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIX
Ano da Publicação:1966
Página:5
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO COMERCIO DE 1961/08/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - PREÇOS.
Legislação Nacional:L 1947 DE 1937/02/12.
D 29034 DE 1938/10/01 ART4 ART8.
DL 29904 DE 1939/09/07.
DL 36501 DE 1947/09/09.