Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032097 |
| Data do Acordão: | 07/05/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARMENIO HALL |
| Descritores: | OFICIAL DO EXÉRCITO RESERVA SERVIÇO PRESTADO FORA DO QUADRO MANUTENÇÃO MILITAR ESTABELECIMENTO FABRIL CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PENSÃO DE REFORMA PENSÃO DE RESERVA MAJORAÇÃO |
| Sumário: | I - A Manutenção Militar (MM), pertence aos estabelecimentos fabris do exército, tem autonomia administrativa e financeira e destina-se a assegurar o abastecimento em mantimentos e combustíveis às forças armadas dentro da estratégia e apoio militar, relevando em tempo de guerra ou de paz. II - A sua estrutura, organização objectivos e quadro de pessoal militar, bem como as funções a este cometidas, integram-na na categoria de departamento militar. III - O serviço prestado pelos oficiais e pessoal militar considera-se em efectivo serviço, quer para o pessoal no activo quer para os oficiais na reserva desde que estes o requeiram e obtenham a necessária autorização nos termos dos regulamentos militares. IV - O tempo de serviço prestado na MM por oficial na reserva nas condições acima referidas releva para efeitos da majoração de pensão de reforma e reserva nos termos do art. 38 n. 1 - a) 123 n. 1 - b) do EOE e art. 117 do EA, assim como para a percepção do escalão subsequente durante o tempo de serviço ali prestado pelo referido oficial, cumpridos que sejam os requisitos do art. 3 n. 1 do DL. 537/70 de 10/11. |
| Nº Convencional: | JSTA00041444 |
| Nº do Documento: | SA119940705032097 |
| Data de Entrada: | 04/15/1993 |
| Recorrente: | PIRES , MARCELINO |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | PORT 1012-Q/82 DE 1982/10/29. DL 41892 DE 1958/10/03 ART1 ART7 A B C D E ART28 PAR1 ART31 ART31 PAR3 ART35. DL 252/72 DE 1972/07/27 ART1 ART14. EOE71 ART5 N5 ART38 N1 ART49 N2 B ART123 N1 B. EA72 ART117. DL 57/90 DE 1990/02/14 ART15 N1 N2 N3 N7. DL 537/70 DE 1970/10/11 ART3 N1. DL 408/90 DE 1990/13/31. |
| Referência a Doutrina: | JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO VI PAG484. |