Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032097
Data do Acordão:07/05/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARMENIO HALL
Descritores:OFICIAL DO EXÉRCITO
RESERVA
SERVIÇO PRESTADO FORA DO QUADRO
MANUTENÇÃO MILITAR
ESTABELECIMENTO FABRIL
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO DE RESERVA
MAJORAÇÃO
Sumário:I - A Manutenção Militar (MM), pertence aos estabelecimentos fabris do exército, tem autonomia administrativa e financeira e destina-se a assegurar o abastecimento em mantimentos e combustíveis às forças armadas dentro da estratégia e apoio militar, relevando em tempo de guerra ou de paz.
II - A sua estrutura, organização objectivos e quadro de pessoal militar, bem como as funções a este cometidas, integram-na na categoria de departamento militar.
III - O serviço prestado pelos oficiais e pessoal militar considera-se em efectivo serviço, quer para o pessoal no activo quer para os oficiais na reserva desde que estes o requeiram e obtenham a necessária autorização nos termos dos regulamentos militares.
IV - O tempo de serviço prestado na MM por oficial na reserva nas condições acima referidas releva para efeitos da majoração de pensão de reforma e reserva nos termos do art. 38 n. 1 - a) 123 n. 1 - b) do EOE e art. 117 do EA, assim como para a percepção do escalão subsequente durante o tempo de serviço ali prestado pelo referido oficial, cumpridos que sejam os requisitos do art. 3 n. 1 do DL.
537/70 de 10/11.
Nº Convencional:JSTA00041444
Nº do Documento:SA119940705032097
Data de Entrada:04/15/1993
Recorrente:PIRES , MARCELINO
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:PORT 1012-Q/82 DE 1982/10/29.
DL 41892 DE 1958/10/03 ART1 ART7 A B C D E ART28 PAR1 ART31 ART31 PAR3 ART35.
DL 252/72 DE 1972/07/27 ART1 ART14.
EOE71 ART5 N5 ART38 N1 ART49 N2 B ART123 N1 B.
EA72 ART117.
DL 57/90 DE 1990/02/14 ART15 N1 N2 N3 N7.
DL 537/70 DE 1970/10/11 ART3 N1.
DL 408/90 DE 1990/13/31.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO VI PAG484.