Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018476 |
| Data do Acordão: | 12/03/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VARELA PINTO |
| Descritores: | REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA REGIÃO AUTONOMA ORGÃO COMPETENCIA RECEITA FISCAL AUDIENCIA PREVIA |
| Sumário: | I - O artigo 229, alinea f), da Constituição, na redacção original, não permite concluir que os orgãos das regiões autonomas sejam competentes para decidir sobre a obrigação de pagamento das receitas fiscais ali cobradas; II - A obrigatoriedade, estabelecida no n. 2 do artigo 231 da Constituição, de os orgãos de soberania ouviram os orgãos de governo regional, respeita apenas as questões que tenham a ver com o desenvolvimento economico e social das regiões autonomas, nos termos do n.1 do mesmo artigo. |
| Nº Convencional: | JSTA00025321 |
| Nº do Documento: | SA119871203018476 |
| Data de Entrada: | 01/28/1983 |
| Recorrente: | M & J PESTANA SOC DE TURISMO DA MADEIRA SARL |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5529 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/07/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL REGIONAL. DIR ADUAN. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - PODER POL / PODER REG / SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART229 F ART231 N1 N2. L 2073 DE 1954/12/23. DL 43962 DE 1961/10/14 ART5. DL 256-H/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. |