Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018476
Data do Acordão:12/03/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VARELA PINTO
Descritores:REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTONOMA
ORGÃO
COMPETENCIA
RECEITA FISCAL
AUDIENCIA PREVIA
Sumário:I - O artigo 229, alinea f), da Constituição, na redacção original, não permite concluir que os orgãos das regiões autonomas sejam competentes para decidir sobre a obrigação de pagamento das receitas fiscais ali cobradas;
II - A obrigatoriedade, estabelecida no n. 2 do artigo
231 da Constituição, de os orgãos de soberania ouviram os orgãos de governo regional, respeita apenas as questões que tenham a ver com o desenvolvimento economico e social das regiões autonomas, nos termos do n.1 do mesmo artigo.
Nº Convencional:JSTA00025321
Nº do Documento:SA119871203018476
Data de Entrada:01/28/1983
Recorrente:M & J PESTANA SOC DE TURISMO DA MADEIRA SARL
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5529
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/07/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL REGIONAL. DIR ADUAN.
Área Temática 2:DIR CONST - PODER POL / PODER REG / SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST76 ART229 F ART231 N1 N2.
L 2073 DE 1954/12/23.
DL 43962 DE 1961/10/14 ART5.
DL 256-H/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.