Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024970
Data do Acordão:06/07/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL.
DIREITO DE PUNIR.
DIREITO INTRANSMISSÍVEL.
Sumário:I - O exercício do direito de punir, mesmo em sede de direito meramente ordenacional, integra o acervo de poderes em que se materializa a soberania do Estado e, por isso mesmo, é absolutamente insusceptível de alienação.
II - Assim, em casos de eventual cessão dos direitos de crédito emergentes de dívidas fiscais, não fica o Estado, através da administração fiscal e, em última instância, dos tribunais, impedido de o exercer .
III - O exercício daquele direito impõe-se antes e a ambos já por imanência do princípio de legalidade objectiva que, nesta sede, a Constituição da República lhes impõe.
Nº Convencional:JSTA00054074
Nº do Documento:SA220000607024970
Data de Entrada:03/15/2000
Recorrente:TORRALTA-CLUB INTERNACIONAL DE FÉRIAS SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CONST97 ART2 ART111 ART165 ART205 ART206.
RJIFNA90 ART18 N1 B ART21 ART29 N2 N9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24967 DE 2000/05/17.
Aditamento: