Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024970 |
| Data do Acordão: | 06/07/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. DIREITO DE PUNIR. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. |
| Sumário: | I - O exercício do direito de punir, mesmo em sede de direito meramente ordenacional, integra o acervo de poderes em que se materializa a soberania do Estado e, por isso mesmo, é absolutamente insusceptível de alienação. II - Assim, em casos de eventual cessão dos direitos de crédito emergentes de dívidas fiscais, não fica o Estado, através da administração fiscal e, em última instância, dos tribunais, impedido de o exercer . III - O exercício daquele direito impõe-se antes e a ambos já por imanência do princípio de legalidade objectiva que, nesta sede, a Constituição da República lhes impõe. |
| Nº Convencional: | JSTA00054074 |
| Nº do Documento: | SA220000607024970 |
| Data de Entrada: | 03/15/2000 |
| Recorrente: | TORRALTA-CLUB INTERNACIONAL DE FÉRIAS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART2 ART111 ART165 ART205 ART206. RJIFNA90 ART18 N1 B ART21 ART29 N2 N9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24967 DE 2000/05/17. |
| Aditamento: | |