Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0171/08 |
| Data do Acordão: | 09/10/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS ISENÇÃO FISCAL BENEFÍCIOS FISCAIS DEFERIMENTO TÁCITO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS |
| Sumário: | I – A formação do acto tácito está dependente do preenchimento dos requisitos de deferimento tácito da pretensão: se estes não estiverem reunidos, não pode haver formação do acto tácito. II – Sendo assim, o prazo para a sua formação só se começa a contar a partir do momento em que estão preenchidos os requisitos de deferimento da pretensão. III – O pedido de isenção de IMI, emolumentos e imposto de selo com fundamento no disposto no Decreto-lei nº 404/90 de 21/12, constituindo benefício fiscal, nele se integra o ónus previsto no artº 11º-A, nº 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). IV – Assim, tendo os contribuintes entregue a declaração de que nada deviam à Segurança Social em 20/10/04 e 1/7/05, só a partir destas datas começa a correr os prazos para a formação do acto tácito de deferimento. V – Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 55-B/04 de 30/12 (1/1/05), que introduziu alterações ao predito Decreto-lei nº 404/90, por força do seu artº 39º, nº 11 deixou de existir essa possibilidade de formação de acto tácito de deferimento em relação aos documentos apresentados após aquela data. VI – Formado o acto tácito, ele é constitutivo de direitos, pelo que a sua revogação apenas pode ser levada a cabo nos termos do artº 140º, nº 2 ou com fundamento em invalidade, no prazo de um ano, nos termos do artº 141º, nº 1 ambos do CPA, conjugado com o artº 58º, nº 2, al. b) do CPTA, para o qual é feita a remissão do recurso contencioso, por força do disposto no artº 191º deste mesmo Código. |
| Nº Convencional: | JSTA00065188 |
| Nº do Documento: | SA2200809100171 |
| Data de Entrada: | 02/26/2008 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMT. |
| Legislação Nacional: | DL 404/90 DE 1990/12/21 NA REDACÇÃO DA L 32-B/02 DE 2002/12/30 ART2 ART4 ART5. DL 404/90 DE 1990/12/21 NA REDACÇÃO DA L 55-B/04 DE 2004/12/30 ART39. EBFISC89 ART11 A. CPA91 ART140 ART141. CPTA02 ART58 ART191. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC142/06 DE 2006/07/05.; AC STA PROC1003/05 DE 2006/07/12. |
| Aditamento: | |