Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016745
Data do Acordão:06/15/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
PROVISÕES
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:I - As instituições financeiras, na constituição das suas provisões, têm de respeitar as regras estipuladas pelo Banco de Portugal.
II - É a este que compete analisar as provisões que podem ser consideradas ou não como custos, cabendo-lhe comunicar à Administração fiscal no caso de haver lugar à correcção do lucro tributável.
III - A Administração fiscal pode controlar as provisões efectuadas pelas instituições financeiras de molde a averiguar se foram ou não constituídas segundo as directivas emanadas do Banco de Portugal.
Nº Convencional:JSTA00040000
Nº do Documento:SA219940615016745
Data de Entrada:06/02/1993
Recorrente:CAIXA ECONOMICA AÇOREANA SA
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/01/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART26 ART33 E I ART110.