Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016745 |
| Data do Acordão: | 06/15/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PROVISÕES FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I - As instituições financeiras, na constituição das suas provisões, têm de respeitar as regras estipuladas pelo Banco de Portugal. II - É a este que compete analisar as provisões que podem ser consideradas ou não como custos, cabendo-lhe comunicar à Administração fiscal no caso de haver lugar à correcção do lucro tributável. III - A Administração fiscal pode controlar as provisões efectuadas pelas instituições financeiras de molde a averiguar se foram ou não constituídas segundo as directivas emanadas do Banco de Portugal. |
| Nº Convencional: | JSTA00040000 |
| Nº do Documento: | SA219940615016745 |
| Data de Entrada: | 06/02/1993 |
| Recorrente: | CAIXA ECONOMICA AÇOREANA SA |
| Recorrido 1: | SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/01/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART26 ART33 E I ART110. |