Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013251 |
| Data do Acordão: | 10/23/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO LEI HABILITANTE NOTIFICAÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ÓNUS DE PROVA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO DESVIO DE PODER FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE FIM LEGAL |
| Sumário: | I - Os Secretários de Estado de uma secretaria integrada com outros num ministério recebe da lei competência para a prática de todos os actos administrativos de competência do respectivo ministro, no âmbito das funções que lhe são entregues. II - Por face do disposto no artigo 17 do Decreto-Lei n. 372-A/75, na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, compete ao Ministro do Trabalho proferir a decisão final nos processos para despedimentos colectivos. III - Por força do disposto no n. 2 do artigo 114 da Constituição e n. 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 47/78 - Lei Orgânica do Ministério do Trabalho -, pode o Ministro do Trabalho delegar tal competência num secretário de Estado. IV - É irrelevante a falta de comunicação de que o acto foi proferido por delegação se isso não impediu que se alcançasse o objecto que especificamente se visava. V - O acto considera-se fundamentado quando é possível apreender os motivos que o determinaram, não se impondo a explicação e justificação minuciosa de todas as afirmações produzidas. VI - Cabe ao recorrente a prova de que são errados os pressupostos em que se alicerçou a decisão. VII - Quando se esteja perante versões antagónicas, prevalece a da Administração por gozar de presunção de legalidade. VIII- A verificação do desvio de poder importa que se aleguem e provem factos dos quais possa resultar a comunicação de que o motivo determinante não condiz com o visado pela lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00009241 |
| Nº do Documento: | SA119801023013251 |
| Data de Entrada: | 05/29/1979 |
| Recorrente: | FONSECA & ALMEIDA LDA |
| Recorrido 1: | SE DA POPULAÇÃO E EMPREGO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 80 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/30/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4186 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA POPULAÇÃO E EMPREGO DE 1979/03/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DO DL 84176 DE 1976/01/28 ART17N1. DL 448/78 DE 1978/12/30 ART12. DL 762/74 DE 1974/12/30 ART1 ART2 ART11 E ART12 C. DL 146/78 DE 1978/12/13 ART1. DL 47/78 DE 1978/03/21 ART2 N3. CONST76 ART114 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. LOSTA56 ART19. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/11/15 IN AD N218 PAG174.; AC STA DE 1978/02/09 IN AD N197 PAG597.; AC STA DE 1976/06/11 IN AD N180 PAG1560. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO E CIÊNCIA ADMINISTRATIVA PAG175-180. |
| Aditamento: | |