Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033172 |
| Data do Acordão: | 09/21/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SIMÕES REDINHA |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. |
| Sumário: | I - O procedimento disciplinar prescreve se não for instaurado no prazo de três meses após o conhecimento da falta por banda do dirigente máximo do serviço. II - A instauração de processo de averiguações suspende o prazo prescricional, se ocorrer dentro do prazo de três meses após o conhecimento da mera materialidade da infracção. III - Quando a notícia da infracção contenha elementos suficientes para conhecer a significação anti-jurídico disciplinar dos factos o prazo de três meses conta-se a partir do recebimento da denúncia pelo dirigente máximo do serviço. |
| Nº Convencional: | JSTA00054757 |
| Nº do Documento: | SAP20000921033172 |
| Data de Entrada: | 02/22/1996 |
| Recorrente: | TRANCOSO , JOSÉ |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 N1 ART4 N3 ART4 N2 ART88. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DA SECÇÃO DO CA PROC32164 DE 1999/05/28. |
| Aditamento: | |