Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0555/08 |
| Data do Acordão: | 11/19/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO |
| Sumário: | I - A prescrição da obrigação referente a dívidas de crédito de emergência agrícola consuma-se ao fim do prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil. II - Segundo o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, dá-se a interrupção da prescrição nomeadamente pela citação. III - Ocorre ainda a interrupção da prescrição logo que decorram cinco dias sobre o respectivo requerimento, sem que a citação tenha sido feita por causa não imputável ao requerente [n.º 2 do mesmo artigo]. IV - O efeito da interrupção da prescrição resultante de citação é o de que «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente» e «o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo» – de harmonia com as disposições combinadas do n.º 1 dos artigos 326.º e 327.º do Código Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00065365 |
| Nº do Documento: | SA2200811190555 |
| Data de Entrada: | 06/20/2008 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 ART309 ART323 ART326 ART327. DL 58/77 DE 1977/02/21 NA REDACÇÃO DO DL 272/81 DE 1981/09/28 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1279/03 DE 2003/12/03. |
| Referência a Pareceres: | P PGR IN DR 2S DE 1995/04/24 PAG4441. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 ART323. |
| Aditamento: | |