Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024135 |
| Data do Acordão: | 02/12/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | AUTARQUIA LOCAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CULPA PRESUNÇÃO DE CULPA ONUS DE PROVA INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | Uma autarquia local e civilmente responsavel pelos danos causados num veiculo automovel, resultante do embate do mesmo num buraco existente em trabalhos em curso numa via municipal, que não estavam devidamente sinalizados. |
| Nº Convencional: | JSTA00023459 |
| Nº do Documento: | SA119870212024135 |
| Data de Entrada: | 06/21/1986 |
| Recorrente: | SANTOS , JULIO E OUTRO |
| Recorrido 1: | CM DE OEIRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/07/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 797 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1986/02/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR RESP CIV. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART366. DL 48051 DE 1967/11/21 ART6. CCIV66 ART493 ART496 N1. CPC67 ART715. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1969/11/28 IN AD N99 PAG331. AC STA IN AD N240 PAG1450. AC STA IN AD N269 PAG593. AC STA IN AD N289 PAG30. AC STA DE 1972/06/26 IN AD N131 PAG1557. AC STA DE 1976/11/11 IN AD N181 PAG1741. AC STA PROC20820 DE 1986/03/13. AC STA DE 1985/07/25 IN AD N289 PAG30. AC STA PROC23967 DE 1987/01/20. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS ILICITOS PAG78-79 NOTA22. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG435. |
| Aditamento: | Na verdade, se o caso em apreciação se não pode incluir no n. 2 do artigo 493 do Codigo Civil - e isto por se não ter provado que o buraco existente no pavimento da estrada tivesse sido feito pelos serviços da Camara, que não tera, assim, exercido qualquer actividade perigosa, ao contrario do que aconteceria, por exemplo, em hipotese de abertura de vala pelos mesmos -, bem pode considerar-se integrado no n. 1 do mesmo artigo, e isto por se tratar de coisa imovel, relativamente a qual recaia sobre a Camara o dever de vigilancia, com obrigação de assinalar os locais que pudessem oferecer perigo para o transito ou onde este tivesse que ser feito com precaução. |