Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018963 |
| Data do Acordão: | 01/21/1986 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL DELGADO |
| Descritores: | COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS IMPOSTO TAXA MATERIA FISCAL CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE GOVERNO RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO IMPOSTO |
| Sumário: | I - As prestações pecuniarias cobradas pela Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos, nos termos do Decreto-Lei n. 374-H/79, constituem impostos e não taxas. II - O Decreto-Lei n. 374-H/79 não esta afecto de inconstitucionalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00018655 |
| Nº do Documento: | SA119860121018963 |
| Data de Entrada: | 05/16/1983 |
| Recorrente: | JOHNSON & JOHNSON LDA |
| Recorrido 1: | COMIS DE GESTÃO DA COMISREGUL DOS PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/16/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 130 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL COMIS DE GESTÃO DA COMISREGUL DOS PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS. |
| Legislação Nacional: | DL 374-H/79 DE 1979/09/10. CONST76 ART122 ART167 O. CONST82 ART106 N2 ART168 N1 I N2. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. D 30270 DE 1940/01/12. L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. L 4/81 DE 1981/04/24 ART53. L 40/81 DE 1981/12/31 ART58. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1984/06/28. AC STA PROC15528 DE 1983/02/10. AC STA DE 1982/03/25 IN AD N250 PAG1238. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PUBLICAS 1977 PAG267. SOUSA FRANCO MANUAL DE FINANÇAS PUBLICAS E DIREITO FINANCEIRO 1974 PAG346-348 PAG761. |
| Aditamento: | As autorizações legislativas sobre materia fiscal, inseridas em leis do orçamento, não caducam com a exoneração do governo a que foram concedidas. A autorização legislativa concedida pela Lei n. 21-A/79 tinha uma duração determinada pela natureza daquela Lei, sendo irrelevante, do ponto de vista da constitucionalidade, que não haja uma referencia expressa a sua duração. A autorização legislativa emergente da Lei n. 21-A/79 permite ao Governo criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação economica e a estabelecer a incidencia, as taxas, as isenções, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas. |