Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030323
Data do Acordão:10/11/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:TELECOMUNICAÇÕES.
LICENCIAMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
Sumário:I - Nos termos do n.º 2 do art.º 4 da Portaria n.º 748/91 as sociedades a constituir podiam candidatar-se ao concurso para atribuição da licença nela prevista.
II - O pedido de candidatura dessas sociedades a constituir teria de ser subscrito por todos os componentes do agrupamento, por qualquer deles mandatado pelos restantes, ou, por terceiro mandatado por todos eles.
III - Não é susceptível de regularização uma candidatura que não tenha sido apresentada nos termos do número anterior já que não pode regularizar-se o que não tem existência na ordem jurídica.
IV - Os documentos exigidos no art.º 11, n.º 1, da Portaria, designadamente aquele a que alude a alínea d), tinham de ser apresentados conjuntamente com o pedido de candidatura sob pena de rejeição desta, uma vez que não estava contemplada a possibilidade de regularização posterior.
V - A circunstância de a Comissão de apreciação das candidaturas ter admitido a regularização de uma candidatura apresentada nos termos do n.º 2 e sem o documento referido no n.º 4 é irrelevante, pelo facto de a sua intervenção não poder transformar em legal aquilo que é ilegal, nem poder limitar o poder de fiscalização que cabe ao Ministro da Tutela.
Nº Convencional:JSTA00056614
Nº do Documento:SA120011011030323
Data de Entrada:01/16/1992
Recorrente:TELPOR-SOC COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LDA
Recorrido 1:MINOPTC E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINOP DE 1991/12/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - POLÍCIA ADM.
Legislação Nacional:PORT 748/91 DE 1991/08/02 ART4 N2 ART11 N1 D.
Aditamento: