Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030323 |
| Data do Acordão: | 10/11/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES. LICENCIAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. |
| Sumário: | I - Nos termos do n.º 2 do art.º 4 da Portaria n.º 748/91 as sociedades a constituir podiam candidatar-se ao concurso para atribuição da licença nela prevista. II - O pedido de candidatura dessas sociedades a constituir teria de ser subscrito por todos os componentes do agrupamento, por qualquer deles mandatado pelos restantes, ou, por terceiro mandatado por todos eles. III - Não é susceptível de regularização uma candidatura que não tenha sido apresentada nos termos do número anterior já que não pode regularizar-se o que não tem existência na ordem jurídica. IV - Os documentos exigidos no art.º 11, n.º 1, da Portaria, designadamente aquele a que alude a alínea d), tinham de ser apresentados conjuntamente com o pedido de candidatura sob pena de rejeição desta, uma vez que não estava contemplada a possibilidade de regularização posterior. V - A circunstância de a Comissão de apreciação das candidaturas ter admitido a regularização de uma candidatura apresentada nos termos do n.º 2 e sem o documento referido no n.º 4 é irrelevante, pelo facto de a sua intervenção não poder transformar em legal aquilo que é ilegal, nem poder limitar o poder de fiscalização que cabe ao Ministro da Tutela. |
| Nº Convencional: | JSTA00056614 |
| Nº do Documento: | SA120011011030323 |
| Data de Entrada: | 01/16/1992 |
| Recorrente: | TELPOR-SOC COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LDA |
| Recorrido 1: | MINOPTC E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINOP DE 1991/12/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - POLÍCIA ADM. |
| Legislação Nacional: | PORT 748/91 DE 1991/08/02 ART4 N2 ART11 N1 D. |
| Aditamento: | |