Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034055 |
| Data do Acordão: | 03/10/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PROCESSO ESPECIAL REQUERIMENTO PROCESSO PENDENTE REGIME TRANSITÓRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RETROACTIVIDADE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CÍVICO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - A exigência de declaração expressa de disponibilidade para cumprir o serviço cívico (artigo 18, n. 1, alínea d), da lei n. 7/92, de 12 de Maio) é aplicável aos processos que transitaram dos tribunais para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência. II - Tal exigência não é inconstitucional, pois, face à Constituição, e por imperioso respeito do princípio da igualdade dos deveres dos cidadãos face ao Estado, o direito à objecção de consciência é indissociável do cumprimento do serviço cívico de penosidade equivalente: isto é, a Constituição não reconhece o direito de objecção de consciência ao serviço militar e ao serviço cívico. |
| Nº Convencional: | JSTA00038843 |
| Nº do Documento: | SA119940310034055 |
| Data de Entrada: | 03/03/1994 |
| Recorrente: | COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA |
| Recorrido 1: | SARDINHA , ULISSES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1994/01/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART8 ART9 ART28. L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D ART34 N1. CCIV66 ART12 N1 N2. CONST76 ART41 N6. CONST82 ART276 N4. L 101/88 DE 1988/08/25. |
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/11/09 IN DR IS-A DE 1992/01/08. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 74/89 DE 1989/11/09. |
| Referência a Doutrina: | ANTÓNIO LEITE A RELIGIÃO NO DIREITO CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VOLII PAG265. |