Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034055
Data do Acordão:03/10/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL
REQUERIMENTO
PROCESSO PENDENTE
REGIME TRANSITÓRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETROACTIVIDADE
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CÍVICO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - A exigência de declaração expressa de disponibilidade para cumprir o serviço cívico (artigo 18, n. 1, alínea d), da lei n. 7/92, de 12 de Maio) é aplicável aos processos que transitaram dos tribunais para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência.
II - Tal exigência não é inconstitucional, pois, face à Constituição, e por imperioso respeito do princípio da igualdade dos deveres dos cidadãos face ao Estado, o direito à objecção de consciência é indissociável do cumprimento do serviço cívico de penosidade equivalente: isto é, a Constituição não reconhece o direito de objecção de consciência ao serviço militar e ao serviço cívico.
Nº Convencional:JSTA00038843
Nº do Documento:SA119940310034055
Data de Entrada:03/03/1994
Recorrente:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Recorrido 1:SARDINHA , ULISSES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1994/01/27.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:L 6/85 DE 1985/05/04 ART8 ART9 ART28.
L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D ART34 N1.
CCIV66 ART12 N1 N2.
CONST76 ART41 N6.
CONST82 ART276 N4.
L 101/88 DE 1988/08/25.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1991/11/09 IN DR IS-A DE 1992/01/08.
Referência a Pareceres:P PGR 74/89 DE 1989/11/09.
Referência a Doutrina:ANTÓNIO LEITE A RELIGIÃO NO DIREITO CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VOLII PAG265.