Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01046/24.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPEDIMENTO JUIZ IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I - A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC apenas se verifica quando o tribunal deixe de apreciar questão que devesse conhecer, não abrangendo a mera falta de consideração ou acolhimento dos argumentos invocados pelas partes. II - A inexatidão constante do relatório do acórdão quanto à circunstância de uma parte não se ter pronunciado sobre parecer emitido pelo Ministério Público não integra nulidade por omissão de pronúncia quando a decisão não retirou dessa menção qualquer consequência jurídica nem deixou de apreciar as questões submetidas ao seu julgamento. III - O impedimento previsto no artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC pressupõe que o juiz intervenha em recurso relativo a processo no qual tenha anteriormente exercido funções como juiz de outro tribunal ou de outra instância jurisdicional, visando assegurar a separação funcional entre o tribunal recorrido e o tribunal de recurso. IV - Não ocorre a situação de impedimento prevista naquele preceito quando Juízes Conselheiros que participaram no acórdão recorrido intervêm igualmente no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo chamado a apreciar a admissibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que este não constitui tribunal hierarquicamente distinto nem exerce função de reapreciação ordinária da decisão recorrida. V - A participação de magistrados que intervieram no acórdão recorrido na decisão do Pleno sobre a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência não determina, por si só, violação do princípio da imparcialidade objetiva consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, devendo a apreciação atender à natureza concreta das funções exercidas, à configuração legal do meio processual e às circunstâncias específicas do caso. VI - Não existem razões objetivamente fundadas para suscitar dúvidas legítimas sobre a imparcialidade do tribunal quando a decisão do recurso para uniformização de jurisprudência é proferida por órgão colegial alargado, maioritariamente composto por juízes sem intervenção anterior na causa, no quadro do modelo organizatório legalmente estabelecido pelos artigos 152.º do CPTA e 17.º do ETAF. (sumário elaborado pela relatora- art. 663.º, n.º7 do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P35795 |
| Nº do Documento: | SAP2026062501046/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | FACULDADE DE ENGENHARIA, UNIVERSIDADE DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |