Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037914
Data do Acordão:10/09/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:EDUCADORES DE INFÂNCIA
CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
PROGRESSÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
PRESCRIÇÃO
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - Para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância apenas conta o tempo prestado como docente (art. 2 do D.L. 139-A/90, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente);
II - O tempo prestado como auxiliar de educação apenas conta para efeitos de aposentação.
III - O prazo para reposição de quantias indevidamente recebidas prescreve decorridos 5 anos após o seu recebimento - art. 40 n. 1, D.L. 155/92 de 28 de Julho.
IV - Durante o período referido, em III a Administração pode revogar o acto que possibilitou o recebimento indevido de tais quantias, independentemente do acto ser ou não, constitutivo de direitos.
Nº Convencional:JSTA00047801
Nº do Documento:SA119971009037914
Data de Entrada:06/08/1995
Recorrente:FIGUEIREDO , MARIA
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINE DE 1995/03/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART18 N2.
CPA91 ART140 N1 B.
DL 35/88 DE 1988/02/04 ART85 N4.
DL 100/86 DE 1986/03/17.
DL 49/86 DE 1986/12/31 ART89.
DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART2 B.
DL 155/92 DE 1992/12/31 ART40.
DL 324/80 DE 1980/08/25 ART5.
Aditamento: