Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 055/22.7BALSB |
| Data do Acordão: | 09/29/2022 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO IMPUGNAÇÃO DE NORMAS |
| Sumário: | I - Resulta do art. 72º do CPTA que a impugnação de normas a que aí se alude apenas abrange a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo ficando assim, desde logo, excluídas as normas que resultem do exercício da função legislativa, que é o caso dos autos. II - O n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro, na versão do Decreto-Lei n.º 56/2020 de 12 de agosto, é uma disposição normativa no âmbito do desenvolvimento e definição das opções políticas e legislativas primárias, ou seja, uma disposição de desenvolvimento legislativo, e não um ato de mera execução administrativa nem contendo qualquer decisão materialmente administrativas. III - O STA é incompetente para conhecer da aplicação ou desaplicação do nº 2 do artigo 76º do Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro, na versão do Decreto-Lei n.º 56/2020 de 12 de agosto ainda que com efeitos circunscritos ao caso concreto. |
| Nº Convencional: | JSTA00071564 |
| Nº do Documento: | SAP20220929055/22 |
| Data de Entrada: | 08/25/2022 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE TROFA |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | DL 21/2019 ART76 N2, NA VERSÃO DO DL56/2020, DE 12/8 CPTA ART72 ART73 |
| Aditamento: | |