Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02240/20.7BEPRT |
| Data do Acordão: | 10/17/2024 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CPPT REQUISITOS ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I - O recurso para uniformização de jurisprudência consagrado no artº 284º do CPPT, pertencente à espécie dos recursos extraordinários, tem como pressuposto necessário a estabilidade e imutabilidade dos julgamentos, concretizados nas decisões opostas apresentando-se a apreciação rigorosa desses requisitos legais como a garantia da estabilidade e da segurança inerentes ao caso julgado já formado, fazendo jus à natureza extraordinária do recurso. II - O recurso deve ser indeferido in limine quando tiver sido interposto convocando como fundamento acórdãos, que são da competência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, quando o acórdão recorrido foi proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. III - Por assim ser, a decisão da Exmª Relatora errou ao perfilhar o entendimento de que o recurso interposto do Acórdão devia prosseguir, nos próprios autos, como de uniformização de jurisprudência, com subida a este STA para apreciação da sua admissibilidade. IV - Tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de apreciar a questão (cfr. artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), o que vale por dizer que, apesar de ter sido reconhecida pela respectiva relatora do processo no TCA Sul a eventual admissibilidade do dito recurso, essa decisão não vincula este Supremo Tribunal ao qual incumbe apreciar se ocorrem ou não os requisitos de que a lei faz depender o recurso para o Pleno. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32758 |
| Nº do Documento: | SAP2024101702240/20 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |