Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014512
Data do Acordão:02/03/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
REGIME TRANSITÓRIO
APLICAÇÃO RETROACTIVA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
IMPOSTO
JUROS COMPENSATÓRIOS
COBRANÇA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais mais favoráveis ao infractor.
II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material.
IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art.
27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI.
V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n.
20-A/90.
VI - Os impostos e juros compensatórios que hajam sido liquidados em processo de transgressão, antes da entrada em vigor do CPT, devem ser cobrados no próprio processo, por força do art. 8 do DL n. 154/91, de 23 de Abril.
Nº Convencional:JSTA00036973
Nº do Documento:SA219930203014512
Data de Entrada:05/13/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SOC COMERCIAL ANTONIO CARVALHO E FILHOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Recusa Aplicação:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
Legislação Nacional:CONST89 ART29 N4.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 ART27 A ART28 N1 A.
CP82 ART2 N4 ART120 N2.
RJIFNA90 ART4 N2.
CPTRIB91 ART3 ART76 ART77.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART8 ART11.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 X.
TCSTA59 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG259.
AC STA PROC11948 DE 1990/11/07.
AC TC 227/92 IN DR IIS N211 DE 1992/09/12 PAG8498.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS O MOVIMENTO DE DESCRIMINALIZAÇÃO E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS PAG330.
CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PAG17.
SÁ GOMES IN CTF N358 PAG16.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI ART29 NOTAVIII.
SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG148.
TAIPA DE CARVALHO SUCESSÃO DE LEIS PENAIS PAG89-90.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG243 PAG245-246.
ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG24.