Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0863/14.2BECBR |
| Data do Acordão: | 09/14/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | LILIANA VIEGAS CALÇADA |
| Descritores: | CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA ASSISTENTE CONVIDADO REGIME TRANSITÓRIO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA |
| Sumário: | I - Os assistentes convidados referidos no artº 8º nº 3 do DL nº 205/2009 são todos aqueles a que se reporta o artº 16º do ECDU/79, tanto os indicados no nº 1 como no nº 3, incluindo, pois, os recrutados através de requisição. II - O facto de um docente possuir um vínculo de emprego público com a escola à qual foi requisitado, não impede a existência de um vínculo laboral caracterizado pela precariedade, como é a requisição, relativamente à universidade onde presta serviço docente – e é essa a precariedade que o ECDU/2009 e as regras do regime transitório do DL 205/2009 visaram extinguir, mediante a integração desses docentes precários na carreira universitária. III - As normas transitórias do DL 205/2009, analisadas em obediência ao seu elemento teleológico, pretenderam abranger todos os docentes em regime precário na universidade, independentemente de o seu vínculo revestir a forma de contrato ou de requisição, bastando que estivessem em exercício de funções docentes na data da entrada em vigor do referido diploma, em 1/9/2009. IV - O legislador, ao referir-se no artº 8º nº 3 do DL nº 205/2009, aos assistentes convidados “com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei”, pretendia na verdade referir-se aos assistentes convidados “em exercício de funções na data da entrada em vigor do presente decreto-lei”, tendo dito menos do que afinal pretendia dizer – pelo que a citada norma, interpretada extensivamente, deve considerar-se aplicável a todos os docentes que em 1/9/2009 exerciam funções como assistentes convidados, tanto os contratados como os requisitados. V - Um docente convidado requisitado estabelece com a universidade onde exerce funções uma relação laboral materialmente idêntica à de qualquer docente convidado contratado, pelo que o conceito de “vinculados” à Universidade, constante do artº 11º nº 2 do ECDU/79, deve ser objecto de uma interpretação conforme à Constituição, abrangendo todos os docentes com relação laboral legalmente estabelecida, quer por meio de contrato quer por meio de requisição. |
| Nº Convencional: | JSTA00071775 |
| Nº do Documento: | SA1202309140863/14 |
| Data de Entrada: | 10/28/2021 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DE COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA NORTE DE 09.04.2021 |
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO |
| Área Temática 1: | IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS |
| Área Temática 2: | CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA |
| Legislação Nacional: | DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO, ARTIGO 8.º, N.º 3 ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA (APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO), ARTIGOS 11.º E16.º |
| Referência a Doutrina: | Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1967, a fls. 18 Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, Fundação Gulbenkian, 8ª edição, fls. 147 |
| Aditamento: | |