Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012303 |
| Data do Acordão: | 07/17/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | PRESIDENTE DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO REGIME DE DIREITO PUBLICO AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE FUNCIONARIO PENA DISCIPLINAR PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÇÃO DO ARGUIDO AUDIENCIA E DEFESA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS |
| Sumário: | I - Não e obrigatoria a publicação no Diario da Republica dos actos respeitantes a situação dos presidentes das comissões de conciliação e julgamento, incluindo os que lhes tenham aplicado penas disciplinares. II - O instrutor do processo disciplinar não e obrigado a ouvir o arguido na fase de instrução, nem a dar-lhe conhecimento da existencia do processo, para o efeito de lhe permitir o uso da faculdade prevista no paragrafo 2 do artigo 46 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943. III - O indeferimento do requerimento apresentado pelo arguido em processo disciplinar para junção de documentos existentes nos serviços, com vista a contrariar as acusações constantes da nota de culpa, integra, na medida em que pode afectar a defesa do mesmo, a falta de audiencia do arguido, prevista no artigo 33 do mencionado Estatuto Disciplinar. IV - A falta de inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido para prova da sua defesa integra tambem a aludida falta de audiencia. |
| Nº Convencional: | JSTA00009105 |
| Nº do Documento: | SA119800717012303 |
| Data de Entrada: | 11/23/1978 |
| Recorrente: | CATARINO , PAULO |
| Recorrido 1: | MINTRAB |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3463 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINTRAB DE 1978/04/12. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 463/75 DE 1975/08/27 ART1 ART2 ART3 N1 N2 ART5 N4. EDF43 ART52 PAR2 ART63 PAR2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12258 DE 1979/12/13. AC STA DE 1977/07/28 IN AD N194 PAG132. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG632 PAG820. |
| Aditamento: | Os presidentes das comissões de conciliação e julgamento estão sujeitos a um regime de direito publico, permitindo a sua qualificação como agentes administrativos mas não se lhes atribuiu um vinculo a Administração de que resulte, para eles, a qualidade de funcionarios. |