Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012303
Data do Acordão:07/17/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:PRESIDENTE DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
REGIME DE DIREITO PUBLICO
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE FUNCIONARIO
PENA DISCIPLINAR
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
AUDIENCIA E DEFESA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Sumário:I - Não e obrigatoria a publicação no Diario da Republica dos actos respeitantes a situação dos presidentes das comissões de conciliação e julgamento, incluindo os que lhes tenham aplicado penas disciplinares.
II - O instrutor do processo disciplinar não e obrigado a ouvir o arguido na fase de instrução, nem a dar-lhe conhecimento da existencia do processo, para o efeito de lhe permitir o uso da faculdade prevista no paragrafo 2 do artigo 46 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943.
III - O indeferimento do requerimento apresentado pelo arguido em processo disciplinar para junção de documentos existentes nos serviços, com vista a contrariar as acusações constantes da nota de culpa, integra, na medida em que pode afectar a defesa do mesmo, a falta de audiencia do arguido, prevista no artigo 33 do mencionado Estatuto Disciplinar.
IV - A falta de inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido para prova da sua defesa integra tambem a aludida falta de audiencia.
Nº Convencional:JSTA00009105
Nº do Documento:SA119800717012303
Data de Entrada:11/23/1978
Recorrente:CATARINO , PAULO
Recorrido 1:MINTRAB
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3463
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINTRAB DE 1978/04/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 463/75 DE 1975/08/27 ART1 ART2 ART3 N1 N2 ART5 N4.
EDF43 ART52 PAR2 ART63 PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12258 DE 1979/12/13.
AC STA DE 1977/07/28 IN AD N194 PAG132.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG632 PAG820.
Aditamento:Os presidentes das comissões de conciliação e julgamento estão sujeitos a um regime de direito publico, permitindo a sua qualificação como agentes administrativos mas não se lhes atribuiu um vinculo a Administração de que resulte, para eles, a qualidade de funcionarios.