Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030490
Data do Acordão:05/25/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ENFERMEIRO
CURSO DE FORMAÇÃO
CURSO DE ENFERMAGEM GERAL E COMPLEMENTAR
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
PRESTAÇÃO DE FACTO
CAUSA DE PEDIR
PRESTAÇÃO FUNGIVEL
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
ACTO ADMINISTRATIVO
CLAUSULA MODAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A concessão por uma Administração Regional de Saúde de uma bolsa de estudo para a frequência de um curso de enfermagem geral ao abrigo do Regulamento aprovado pelo despacho do Ministro da Saúde de 17-7-85 e e publicado no DR II série n. 228 de 3-10-85 pag. 9208, mediante o compromisso por parte do bolseiro de, findo o curso, se fixar em zona carenciada (a indicar por aquela entidade) por período igual ao da duração do curso, configura um acto administrativo sujeito a cláusula modal e não um contrato administrativo.
II - O requerimento inicial do candidato à concessão da bolsa constitui um pressuposto de direito ou um requisito de eficácia do acto de atribuição, e a aceitação desse compromisso por parte do beneficiário constitui um requisito de legalidade do acto atributivo da bolsa, representando assim um encargo resultante da prática do acto administrativo e por ele unilateralmente ditado, e não um acordo de associação duradoura, mediante retribuição, com vinculação ao cumprimento de uma prestação de serviços como seria da essência de um contrato administrativo.
III - O Tribunal pode atribuir à causa de pedir concretamente invocada diferente qualificação jurídica (acto administrativo em vez de contrato administrativo), face à liberdade de interpretação e aplicação do direito de que goza nos termos do disposto no art. 664 do CPC, sem que se deva entender como inidónea a causa de pedir invocada como fonte da obrigação e do efeito jurídico pretendido pela A., em termos de a acção ter por tal razão necessariamente que improceder.
IV - A acção de condenação - incluída no elenco das acções não especificadas pelo art. 73 da LPTA e emergente da relação jurídico-administrativa configurada pela forma descrita nos números anteriores - é meio processual próprio e idóneo para obter a condenação do beneficiário da bolsa, que se recuse a prestar cuidados de enfermagem (no lugar indicado), no pedido alternativo consistente na prestação desse facto relativamente fungível ou no pagamento à entidade concedente da indemnização pecuniária ao montante da bolsa e respectivos juros de mora.
V - A obrigação de prestação de facto assumida pelo bolseiro, sendo susceptível de resolução em alternativa (substituição pelo pagamento de indemnização) pode ser objecto de pedido alternativo, nos termos do preceituado no N1 do art. 468 do CPC.
Nº Convencional:JSTA00043305
Nº do Documento:SAP19950525030490
Data de Entrada:10/27/1992
Recorrente:ARS
Recorrido 1:FERREIRA , AMELIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA PROC30490 DE 1992/06/16- AC SECÇÃO DO CA PROC29273 DE 1991/12/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC67 ART2 ART468 N1 ART664 ART933.
CCIV66 ART804 ART817 ART828.
LPTA85 ART1 ART72 ART73.
CADM40 ART820 ART851 PAR2.
ETAF84 ART51 N1 J.
CONST89 ART27.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC30632 DE 1994/04/26.
AC STAPLENO PROC30642 DE 1995/02/21.
AC STA PROC32364 DE 1994/02/10.
AC STA PROC30644 DE 1994/02/13.