Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01350/02 |
| Data do Acordão: | 10/02/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA LIMÃO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. REVERSÃO DA EXECUÇÃO.. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. CONVOLAÇÃO. RECLAMAÇÃO. |
| Sumário: | Do despacho que ordena a reversão cabe, não a reclamação prevista nos artºs 276° e seguintes do C.P.P.T., mas sim a oposição à execução fiscal. A correcção do processo, prevista nos artºs 97° n° 3 da L. G. T. e 98° n° 4 do C.P.P.T., apenas tem lugar quando o pedido e a causa de pedir invocados se ajustem à forma adequada do processo e a "acção judicial" não esteja caducada. É inviável a convolação da referida reclamação em oposição à execução fiscal quando a causa de pedir invocada naquela não integre fundamento previsto no artº 204° do C.P.P.T. |
| Nº Convencional: | JSTA00058390 |
| Nº do Documento: | SA22002100201350 |
| Data de Entrada: | 08/07/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART98 N4 ART204 ART276. LGT98 ART97 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19594 DE 1996/12/14.; AC STA PROC19889 DE 1996/05/08.; AC STA PROC16533 DE 1998/03/18. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 3ED PAG1159 PAG1161. |
| Aditamento: | |