Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023475 |
| Data do Acordão: | 05/14/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA RECRUTAMENTO INVESTIDURA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA ACTO DE EXCLUSÃO ACTO PUNITIVO AUDIENCIA E DEFESA FUNDAMENTAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR INGRESSO DESVIO DE PROCEDIMENTO |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 369/80, de 10 de Setembro, estabelecendo o processo legal de recrutamento e investidura de guardas da P.S.P., não e inconstitucional por violação do artigo 53 da Constituição da Republica, que so abrange no seu ambito o emprego em que o trabalhador esta investido definitivamente, por consumação do respectivo processo. II - O mesmo Decreto-Lei n. 369/80 não enferma de inconstitucionalidade organica por versar materia reservada a Assembleia da Republica conforme o artigo 168 da Constituição da Republica, visto não dispor sobre "direitos, liberdades e garantias", apenas regulamentando o processo por via do qual se constitui a relação juridica de serviço dos guardas da P.S.P.. III - O acto final do processo previsto naquele Decreto-Lei n. 369/80 não tem natureza punitiva, mesmo quando leva a excluir o candidato dos quadros da corporação, pelo que não tem de observar as garantias de audiencia e de defesa do arguido previstas no artigo 269, n. 3, para processos sancionadores. IV - Esta suficientemente fundamentado o acto final do processo do Decreto-Lei n. 369/80 quando o seu autor se reporta as razões aprovadas no processo de averiguações e condensadas no relatorio final. V - O processo estabelecido no citado Decreto-Lei n. 369/80 e autonomo e independente do processo disciplinar e tem finalidade diversa, podendo nele apurar-se e valorar-se, para os fins especificos de decidir do ingresso definitivo do candidato ao lugar de guarda da P.S.P., todos os factos relevantes, mesmo que possam envolver responsabilidade disciplinar, sem incorrer em vicio de "desvio de procedimento". |
| Nº Convencional: | JSTA00022887 |
| Nº do Documento: | SA119870514023475 |
| Data de Entrada: | 01/07/1986 |
| Recorrente: | MURÇOS , ALBERTO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2590 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N367 PAG371 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1985/10/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - ADM PUBL. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART53 ART167 C ART168 N1 B ART269 N3. DL 369/80 DE 1980/09/10 ART1 ART2 ART3 N2 ART4. LPTA85 ART57. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 A B. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG291. |