Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0166/20.3BELLE |
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Data do Acordão: | 10/23/2024 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | FERNANDA ESTEVES |
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Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO GRACIOSA FUNDAMENTAÇÃO LIQUIDAÇÃO |
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Sumário: | I - Não há nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal diz expressamente que o conhecimento das demais questões fica prejudicado pela procedência do vício apreciado. II- Ao emitir uma “nova” liquidação em resultado da anulação parcial, em sede de reclamação graciosa, da primitiva liquidação, a Autoridade Tributária e Aduaneira não está a praticar um acto com conteúdo inovatório, mas apenas a anular o acto tributário na parte em que foi atendida a pretensão do sujeito passivo, mantendo-o no demais. III - Está fundamentado o valor de imposto a pagar em resultado do deferimento parcial de reclamação graciosa se, nesta decisão, consta, em termos que se revelam apreensíveis para um destinatário normal, o itinerário cognoscitivo e valorativo subjacente à correcção efectuada, na parte em que foi atendida a pretensão do sujeito passivo, e o cálculo do valor (inferior) de imposto a pagar. |
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Nº Convencional: | JSTA000P32761 |
Nº do Documento: | SA2202410230166/20 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | COOPERATIVA AGRÍCOLA A..., CRL. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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