Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0166/20.3BELLE |
| Data do Acordão: | 10/23/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA ESTEVES |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO GRACIOSA FUNDAMENTAÇÃO LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - Não há nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal diz expressamente que o conhecimento das demais questões fica prejudicado pela procedência do vício apreciado. II- Ao emitir uma “nova” liquidação em resultado da anulação parcial, em sede de reclamação graciosa, da primitiva liquidação, a Autoridade Tributária e Aduaneira não está a praticar um acto com conteúdo inovatório, mas apenas a anular o acto tributário na parte em que foi atendida a pretensão do sujeito passivo, mantendo-o no demais. III - Está fundamentado o valor de imposto a pagar em resultado do deferimento parcial de reclamação graciosa se, nesta decisão, consta, em termos que se revelam apreensíveis para um destinatário normal, o itinerário cognoscitivo e valorativo subjacente à correcção efectuada, na parte em que foi atendida a pretensão do sujeito passivo, e o cálculo do valor (inferior) de imposto a pagar. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32761 |
| Nº do Documento: | SA2202410230166/20 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | COOPERATIVA AGRÍCOLA A..., CRL. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |