Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0911/10 |
| Data do Acordão: | 03/02/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | DIREITO COMUNITÁRIO COMISSÃO DA CEE ACTO DE LIQUIDAÇÃO ACTO DE EXECUÇÃO |
| Sumário: | I – A questão da eventual retroactividade fiscal decorrente da decisão da Comissão Europeia de recuperar os auxílios concretizados nas reduções de taxas previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20/11 deveria ter sido ser suscitada - como foi - em sede de sindicância judicial dessa decisão da Comissão. II – Tendo o TJUE decidido que a Comissão das Comunidades Europeias, ao declarar incompatível com o mercado comum a parte do regime de auxílios referida no nº I, na medida em que se aplica às empresas que exercem actividades financeiras, não cometeu um erro manifesto de apreciação, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito, a liquidação impugnada nos autos limitou-se a dar cumprimento à decisão da Comissão, pelo que, não lhe sendo assacados vícios próprios, não é susceptível de anulação. III – Não são devidos juros compensatórios se o contribuinte, ao proceder à autoliquidação de IRC, se limitou-se a respeitar o enquadramento legal vigente na altura e de acordo com o qual aplicou taxa reduzida constante do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A de 20 de Janeiro, a qual só mais tarde veio a ser considerada pela Comissão das Comunidades Europeias como incompatível com o mercado comum (decisão de 11 de Dezembro de 2002). |
| Nº Convencional: | JSTA000P12668 |
| Nº do Documento: | SA2201103020911 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SA |
| Recorrido 1: | DG DOS IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |