Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0875/08
Data do Acordão:02/11/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDOS SUBSTANCIALMENTE INCOMPATIVEIS
Sumário:I - A sentença é nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º CPC, se não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do art.º 660.º CPC).
II - Se o Mmo. Juiz "a quo" julgou a petição inicial apresentada inepta todas as questões suscitadas na mesma ficaram, obviamente, prejudicadas por aquela solução, pelo que não se verifica, nesta situação, qualquer omissão de pronúncia.
III - A nulidade resultante da falta de fundamentação apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente.
IV - A ineptidão da petição inicial é, na verdade, nulidade insanável de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 98.º CPPT, que só ocorre quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (art.º 193.º CPC).
V - Porém, não serão relevantes para determinar a nulidade da petição meras deficiências de qualificação jurídica, designadamente a errónea qualificação dos factos invocados e a deficiente qualificação do efeito jurídico pretendido, devendo antes ser proferido despacho corrigindo o erro ou convidando as partes a corrigi-lo.
VI - Se na petição de impugnação judicial se formulam pedidos substancialmente incompatíveis para apreciação no âmbito do meio processual utilizado (extinção da execução fiscal e anulação da liquidação), deve ser apreciado o pedido compatível com aquele meio processual, desprezando-se o pedido incompatível.
Nº Convencional:JSTA00065551
Nº do Documento:SA2200902110875
Data de Entrada:10/10/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART193 N4 ART498 N3 N4 ART511 N1 ART660 N2 ART664 ART668.
CPPTRIB99 ART2 E ART68 N2 ART76 N2 ART98 ART110.
LGT98 ART22 N4.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VV PAG143.
JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO VII PAG116.
Aditamento: