Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0875/08 |
| Data do Acordão: | 02/11/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDOS SUBSTANCIALMENTE INCOMPATIVEIS |
| Sumário: | I - A sentença é nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º CPC, se não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do art.º 660.º CPC). II - Se o Mmo. Juiz "a quo" julgou a petição inicial apresentada inepta todas as questões suscitadas na mesma ficaram, obviamente, prejudicadas por aquela solução, pelo que não se verifica, nesta situação, qualquer omissão de pronúncia. III - A nulidade resultante da falta de fundamentação apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente. IV - A ineptidão da petição inicial é, na verdade, nulidade insanável de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 98.º CPPT, que só ocorre quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (art.º 193.º CPC). V - Porém, não serão relevantes para determinar a nulidade da petição meras deficiências de qualificação jurídica, designadamente a errónea qualificação dos factos invocados e a deficiente qualificação do efeito jurídico pretendido, devendo antes ser proferido despacho corrigindo o erro ou convidando as partes a corrigi-lo. VI - Se na petição de impugnação judicial se formulam pedidos substancialmente incompatíveis para apreciação no âmbito do meio processual utilizado (extinção da execução fiscal e anulação da liquidação), deve ser apreciado o pedido compatível com aquele meio processual, desprezando-se o pedido incompatível. |
| Nº Convencional: | JSTA00065551 |
| Nº do Documento: | SA2200902110875 |
| Data de Entrada: | 10/10/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART193 N4 ART498 N3 N4 ART511 N1 ART660 N2 ART664 ART668. CPPTRIB99 ART2 E ART68 N2 ART76 N2 ART98 ART110. LGT98 ART22 N4. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VV PAG143. JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO VII PAG116. |
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