Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0284/09 |
| Data do Acordão: | 03/03/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO ADMINISTRATIVO ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DANO EQUIDADE NULIDADE DE SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS |
| Sumário: | I - A nulidade da sentença, nos termos do artigo 668°/1, alínea c), do CPC, traduz-se numa contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, corporizando um vício lógico de raciocínio do julgador, pois que na fundamentação da sentença, o tribunal aponta para uma determinada consequência ou solução jurídica e depois, tira outra, oposta ou contrária. II - A eleição como valor indemnizável do valor despendido com a elaboração da proposta num concurso para adjudicação de uma empreitada não se mostra em oposição com a invocação de o direito indemnizatório constituir uma consequência necessária do retardamento da consignação. III - Como também não revela tal contradição a consideração pela sentença do referido valor atinente à proposta de concurso como valor diluído na expectativa de lucro da A.. IV - Os pressupostos de responsabilidade civil contratual consubstanciam-se em facto ilícito e culposo, dano e nexo de causalidade entre um e outro. V - No domínio da responsabilidade por incumprimento de contrato de empreitada, constituem danos indemnizáveis, a título de danos emergentes, os danos traduzidos nas despesas com a concepção, preparação, organização e apresentação da proposta a concurso. VI - De igual modo, as despesas despendidos com a montagem do estaleiro de apoio à obra a que respeitava a empreitada devem considerar-se como danos emergentes por traduzirem diminuição patrimonial para o empreiteiro. VII - Ao fixar uma indemnização equitativa o tribunal deve atender, para os fins do nº 3 do artigo 566.º do Cód. Civil, ao montante de indemnização pedida pelo A. e à ponderação de todos os elementos provados e relevantes para o cálculo da indemnização; VIII - Como, v.g., o facto de a actividade de construção civil constituir, à data do contrato, uma actividade altamente lucrativa, o valor global da empreitada e o valor peticionado a título de lucros cessantes. IX - Tendo em vista tal ordem de ponderações entende-se que 3% do seu valor global, para uma empreitada do referido valor global de 300.467.094$00, constitui uma margem de lucro razoável, equilibrado e não excessivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00066318 |
| Nº do Documento: | SA1201003030284 |
| Data de Entrada: | 03/13/2009 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DA NAZARÉ |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 405/93 DE 1993/12/10 ART132 AER133 ART136 N2 ART138 ART144 N3 ART145 N1 ART215. CPC96 ART264 N2 ART668 N1 C. CCIV66 ART563 ART564 N1 ART566 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC557/08 DE 2009/10/22. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI 10ED PAG598 PAG599 PAG600. |
| Aditamento: | |