Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0284/09
Data do Acordão:03/03/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
DANO
EQUIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS
Sumário:I - A nulidade da sentença, nos termos do artigo 668°/1, alínea c), do CPC, traduz-se numa contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, corporizando um vício lógico de raciocínio do julgador, pois que na fundamentação da sentença, o tribunal aponta para uma determinada consequência ou solução jurídica e depois, tira outra, oposta ou contrária.
II - A eleição como valor indemnizável do valor despendido com a elaboração da proposta num concurso para adjudicação de uma empreitada não se mostra em oposição com a invocação de o direito indemnizatório constituir uma consequência necessária do retardamento da consignação.
III - Como também não revela tal contradição a consideração pela sentença do referido valor atinente à proposta de concurso como valor diluído na expectativa de lucro da A..
IV - Os pressupostos de responsabilidade civil contratual consubstanciam-se em facto ilícito e culposo, dano e nexo de causalidade entre um e outro.
V - No domínio da responsabilidade por incumprimento de contrato de empreitada, constituem danos indemnizáveis, a título de danos emergentes, os danos traduzidos nas despesas com a concepção, preparação, organização e apresentação da proposta a concurso.
VI - De igual modo, as despesas despendidos com a montagem do estaleiro de apoio à obra a que respeitava a empreitada devem considerar-se como danos emergentes por traduzirem diminuição patrimonial para o empreiteiro.
VII - Ao fixar uma indemnização equitativa o tribunal deve atender, para os fins do nº 3 do artigo 566.º do Cód. Civil, ao montante de indemnização pedida pelo A. e à ponderação de todos os elementos provados e relevantes para o cálculo da indemnização;
VIII - Como, v.g., o facto de a actividade de construção civil constituir, à data do contrato, uma actividade altamente lucrativa, o valor global da empreitada e o valor peticionado a título de lucros cessantes.
IX - Tendo em vista tal ordem de ponderações entende-se que 3% do seu valor global, para uma empreitada do referido valor global de 300.467.094$00, constitui uma margem de lucro razoável, equilibrado e não excessivo.
Nº Convencional:JSTA00066318
Nº do Documento:SA1201003030284
Data de Entrada:03/13/2009
Recorrente:MUNICÍPIO DA NAZARÉ
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 405/93 DE 1993/12/10 ART132 AER133 ART136 N2 ART138 ART144 N3 ART145 N1 ART215.
CPC96 ART264 N2 ART668 N1 C.
CCIV66 ART563 ART564 N1 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC557/08 DE 2009/10/22.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI 10ED PAG598 PAG599 PAG600.
Aditamento: