Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0868/11
Data do Acordão:01/25/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Nos termos do artº 264º nº 2 do Código de Processo Civil o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
II - Na petição inicial de reclamação de créditos deve o requerente expor os factos em que se baseia a pretensão e as razões de direito que o fundamentam, devendo indicar, designadamente, a garantia de que goza o seu crédito e qual a fonte da obrigação do executado.
III - A falta de alegação necessária dos factos constitutivos do direito que o recorrente se arroga - garantia decorrente de duas hipotecas registadas – acarreta como consequência que não se possa reconhecer a existência do direito que os tem como pressuposto.
Nº Convencional:JSTA00067373
Nº do Documento:SA2201201250868
Data de Entrada:09/30/2011
Recorrente:BANCO A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BEJA DE 2011/03/21 PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPC96 ART264 N2 ART514 ART665 ART729 N3 ART730
Referência a Doutrina:JOSÉ LEBRE DE FREITAS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG465
Aditamento: