Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0868/11 |
| Data do Acordão: | 01/25/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Nos termos do artº 264º nº 2 do Código de Processo Civil o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. II - Na petição inicial de reclamação de créditos deve o requerente expor os factos em que se baseia a pretensão e as razões de direito que o fundamentam, devendo indicar, designadamente, a garantia de que goza o seu crédito e qual a fonte da obrigação do executado. III - A falta de alegação necessária dos factos constitutivos do direito que o recorrente se arroga - garantia decorrente de duas hipotecas registadas – acarreta como consequência que não se possa reconhecer a existência do direito que os tem como pressuposto. |
| Nº Convencional: | JSTA00067373 |
| Nº do Documento: | SA2201201250868 |
| Data de Entrada: | 09/30/2011 |
| Recorrente: | BANCO A..., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BEJA DE 2011/03/21 PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART264 N2 ART514 ART665 ART729 N3 ART730 |
| Referência a Doutrina: | JOSÉ LEBRE DE FREITAS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG465 |
| Aditamento: | |