Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0675/07 |
| Data do Acordão: | 02/21/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ACLARAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
| Sumário: | I – Nos termos do art. 131º, n.º 5, do CPTA, o despacho que indefira o decretamento provisório de providências não é susceptível de reclamação para a conferência. II – O acórdão que revogou um aresto do TCA pode ser esclarecido por forma a dizer-se que tal revogação não afectou as decisões contidas no aresto revogado e já transitadas. III – Improcede a arguição de nulidade que, ao arrepio do art. 668º, n.º 1, do CPC, se limita a imputar à decisão erros de julgamento – dado o disposto no art. 666º, n.º 1, do mesmo diploma. IV – Se o «thema decidendum» do recurso jurisdicional obrigava a averiguar se um acto acarretava prejuízos de difícil reparação, o aresto não incorreu em excesso de pronúncia ao decidir que o acto já não detinha qualquer eficácia. V – Com efeito, ao averiguar se tal acto era susceptível de causar efeitos danosos e quais, o tribunal tinha necessariamente de apurar se o acto mantinha alguma eficácia e em que termos – pois só por absurdo lógico se poderia pretender que o tribunal fosse determinar os efeitos de um acto que os não tivesse. |
| Nº Convencional: | JSTA0008825 |
| Nº do Documento: | SA1200802210675 |
| Recorrente: | MIN DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIOS DE SETÚBAL, PALMELA E SESIMBRA E INSTITUTO DO AMBIENTE E RESÍDUOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |