Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03564/23.7BELSB
Data do Acordão:09/12/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
DOCUMENTO
FACULTATIVO
CAUSAS DE EXCLUSÃO
EXCLUSÃO DE PROPOSTAS
Sumário:I - Aberto um procedimento concursal, é através da apresentação de uma proposta que os interessados manifestam à entidade adjudicante a sua vontade de virem a celebrar com aquela o contrato a concurso, e os moldes em que, no respeito pelas vinculações legais e daquelas que resultam das peças do procedimento, se dispõem a fazê-lo.
II - As propostas que os interessados num procedimento concursal decidam apresentar devem observar escrupulosamente as prescrições decorrentes da lei e a disciplina estabelecida nas peças do procedimento, o que exige dos candidatos interessados que conheçam bem (plenamente) as peças do procedimento em causa.
III - A apresentação de propostas que contenham referência a termos ou condições contrárias aos que se encontram estabelecidos no CE, constitui uma situação suscetível de colocar em crise a vontade real, clara e firme de contratar do concorrente, bem como o modo como o mesmo se dispõe a fazê-lo, o que, nos termos do disposto na al. b) do n.º2 do artigo 70.º do CCP deve levar à exclusão da proposta.
IV - À luz do disposto no n.º3 do artigo 57.º do CCP, que remete para a parte final da al. b) do n.º1 do mesmo preceito, devem considerar-se “documentos facultativos” da proposta, fazendo dela parte integrante, quaisquer documentos que o concorrente apresente com a sua proposta, mesmo quando a sua entrega não seja exigida pelo programa de procedimento ou resulte de vinculação legal, e independentemente de tais documentos se reportarem a atributos ou termos ou condições.
V - “Ao determinar que a violação de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência deve originar a exclusão da proposta, o legislador afastou outras soluções que, em abstrato, se afigurariam possíveis para fazer face a esta patologia, como seriam as de permitir a correção dessa parte da proposta ou de simplesmente desconsiderar (dando como não escritos) os termos ou condições desconformes com o caderno de encargos”.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA00071872
Nº do Documento:SA12024091203564/23
Recorrente:ESPAP - ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, I.P. (E OUTROS)
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA SUL DE 24.04.2024
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática 1:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Legislação Nacional:ARTIGOS 1.º-a, 70.º e 72.º DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Jurisprudência Nacional:ACÓRDÃOS DO STA DE 13.01.2011 (PROC. 0839/10); DE 31.03.2016 (PROC. 023/169); DE 07.09.2023 (PROC. 0462/22.5BELSB)
Referência a Doutrina:LUÍS VERDE SOUSA, “Uma análise das causas de exclusão respeitantes a termos ou condições da proposta”, Revista de Contratos Públicos, n.º 7, 2014, pp. 9-28; Mário Esteves Oliveira e Rodrigo Esteves Oliveira, in Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina 2014, pág.20/21; Pedro Sanchez, Direito da Contratação Pública, Vol.II, Almedina; Pedro Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 5.ª edição,
Aditamento: