Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003472
Data do Acordão:07/28/1950
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:LICENÇA POR DOENÇA
ACTO DE INDEFERIMENTO
FALTA INJUSTIFICADA
AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL
ATESTADO MEDICO
PROVA LEGAL
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
JUNTA MEDICA
Sumário:Indeferido um pedido de licença por doença e consequentemente declaradas injustificadas certo numero de faltas dadas ao serviço, esta segunda determinação não pode ser apreciada em separado da primeira e assenta no pressuposto da legalidade desta.
O ambito do recurso e definido pelo conteudo do acto impugnado.
Indeferido um pedido de licença por doença, formulado a sombra do artigo 515 do Codigo Administrativo, não e motivo legal para a decisão o invocar-se a regra do paragrafo 4 do artigo 510.
Quando a lei torna a prova do estado de saude de qualquer funcionario dependente do atestado de um determinado medico, so essa prova e obrigatoria e comprovativa do facto, não valendo contra ela os atestados graciosos, e muito menos simples opiniões que contradigam essa prova.
Os atestados medicos gozam de discricionariedade tecnica.
As duvidas que a Administração possa ter sobre a necessidade da licença so podem ser resolvidas mandando submeter o funcionario a junta medica a que se refere o paragrafo 1 do artigo 518 do
Codigo Administrativo.
Nº Convencional:JSTA00027776
Nº do Documento:SA119500728003472
Recorrente:SUBTIL , ERNESTO
Recorrido 1:MINI
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:XVI
Ano da Publicação:1952
Página:53
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINI DE 1950/01/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CADM40 ART510 PAR4 ART515 ART518 PAR1.
RGU DO SUPREMO CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ART1 PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1937/11/26 IN COL OF VIII PAG319.
Referência a Doutrina:JOSE FORTES ANAIS DE JURISPRUDENCIA ADMINISTRATIVA 1918 PAG29.